TJMA - 0814727-54.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 17:07
Juntada de petição
-
20/09/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 14:51
Juntada de termo
-
17/05/2024 09:23
Juntada de termo
-
14/05/2024 10:52
Juntada de protocolo
-
07/03/2024 15:05
Juntada de petição
-
28/02/2024 18:34
Juntada de petição
-
23/02/2024 11:20
Juntada de petição
-
20/02/2024 01:46
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:31
Juntada de termo
-
15/02/2024 11:25
Juntada de protocolo
-
14/02/2024 17:53
Juntada de certidão da contadoria
-
14/02/2024 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:20
Juntada de termo
-
30/10/2023 16:21
Juntada de petição
-
27/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:28
Juntada de termo
-
23/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:15
Juntada de petição
-
19/10/2023 12:52
Juntada de petição
-
15/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
15/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:38
Juntada de termo
-
08/09/2023 14:41
Juntada de protocolo
-
04/08/2023 16:04
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 10:47
Juntada de petição
-
05/06/2023 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
05/06/2023 11:40
Conta Atualizada
-
30/05/2023 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/05/2023 11:26
Juntada de termo
-
30/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALBINO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2022 11:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:43
Juntada de termo
-
29/06/2022 10:37
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:53
Juntada de petição
-
11/05/2022 04:52
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 15:02
Juntada de protocolo
-
04/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:02
Transitado em Julgado em 24/02/2022
-
04/04/2022 15:18
Juntada de petição
-
25/03/2022 14:14
Juntada de petição
-
02/03/2022 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 08:44
Juntada de petição
-
31/01/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 18:20
Juntada de petição
-
04/12/2021 10:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0814727-54.2020.8.10.0040 BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/2015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) advogado(a) do réu, Dr(a).
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR,OAB/PI nº2338-A, "para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº. 46854492, reiterados sob ID nº. 48012600), a teor do artigo 1.023, § 2º, do CPC". Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se promovendo a conclusão dos autos. A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de novembro de 2021.
Patrícia de Sousa Silva Secretária Judicial da 1ª Vara Cível Matrícula 187021 -
23/11/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 20:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 11:01
Juntada de embargos de declaração
-
25/06/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2021 16:11
Juntada de embargos de declaração
-
01/06/2021 19:02
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 08:55
Juntada de
-
19/04/2021 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 10:11
Juntada de réplica à contestação
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0814727-54.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente: RAIMUNDA ALBINO DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB/MA nº 6796, RAMON JALES CARMEL - OAB/MA nº 16477 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O RAIMUNDA ALBINO DOS SANTOS, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que é titular da conta bancária junto à instituição demandada, a qual é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício, e que foi surpreendido (a) com a cobrança na referida conta bancária de tarifas relativas a “Cesta B.
Expresso”, que alega não ter contratado.
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu proceda à imediata suspensão dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifico que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, o autor sustenta a ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento do benefício previdenciário.
Sobre o tema, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, foi julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." No caso dos autos, o autor demonstrou a ocorrência dos descontos em sua conta bancária de tarifas denominadas “Cesta B.
Expresso”, bem como que a referida conta é destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário, conforme se verifica dos extratos bancários acostados aos autos.
Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista que os descontos incidem sobre o benefício previdenciário do autor, de caráter eminentemente alimentar, o que revela a urgência da concessão do provimento judicial.
Por fim, verifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento, vez que os descontos podem voltar a ser feitos, se for o caso.
Por todo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino ao requerido que, em 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias para sustar os descontos na conta bancária da parte autora, relativos às tarifas bancárias denominadas “Cesta B.
Expresso”, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por débito.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 06 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de março de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
04/03/2021 15:34
Juntada de petição
-
04/03/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2020 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801419-51.2020.8.10.0039
Francisca Lima de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edvania Verginia da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2020 17:14
Processo nº 0000888-45.2016.8.10.0101
Banco Bradesco S.A.
Maria Jose Frasao
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 16:11
Processo nº 0000970-92.2017.8.10.0052
Municipio de Pedro do Rosario
Ana Paula Lobato Paiva
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2017 00:00
Processo nº 0805827-56.2019.8.10.0060
Banco do Nordeste do Brasil SA
Lena Braga Rebelo de Sousa
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2019 16:51
Processo nº 0801157-56.2020.8.10.0151
Francisca Rodrigues de Jesus
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2020 09:27