TJMA - 0805523-57.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 15:12
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 15:10
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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31/03/2021 21:35
Juntada de petição
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30/03/2021 16:09
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR em 29/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:22
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805523-57.2019.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA RIBEIRO SILVA, MARIA DA CONCEICAO SOUSA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária(URV) ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE SOUSA e LÚCIA DE FÁTIMA RIBEIRO SILVA (Professoras) em face do Estado do Maranhão, na qual postularam a incorporação do índice de 11,98% em seus vencimentos e demais parcelas integrantes de suas remunerações, devido quando da conversão de Cruzeiro Real para URV.
Alegaram que a Administração Pública, ao proceder à conversão dos vencimentos e proventos, não levou em consideração o valor da URV da data do efetivo pagamento, mas sim o valor da URV do último dia útil do mês.
Requereram o pagamento das diferenças vencidas e a incorporação do percentual de defasagem decorrente à remuneração dos autores.
Juntaram documentos e pugnaram pelos pagamentos das diferenças mensais, com os acréscimos legais.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação no id 28756343, contra-argumentou que houve a reestruturação remuneratória das carreiras no âmbito do Poder Executivo Estadual em 2012.
Com efeito entrou em vigor da Lei nº. 9.664, de 17 de julho de 2012, que trata da implementação do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, e a respectiva reestruturação da carreira.
Que a Lei nº. 9.664/2012, além de instituir o PCCS dos servidores do Poder Executivo, estabeleceu que o enquadramento no Plano tem como consequência a renúncia a quaisquer parcelas (incorporadas ou pendentes de incorporação) concernentes às perdas salariais decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiros Reais em URV.
Assim, constata-se que para os servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo do Maranhão, ainda que reconhecido judicialmente o direito à incorporação do índice de 11,98%, tal direito deixaria de subsistir a partir da vigência da referida lei (publicada em 17 de julho de 2012).
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido das autoras.
Intimadas a se manifestarem as autoras não apresentaram réplica, certidão no id 31323673.
RELATADOS, DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas julgar-se-á antecipadamente o pedido, como no caso dos presentes autos.
Assim, deve-se proceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc.
I do art. 355 do CPC/15.
As questões relativas às diferenças de URVs anteriormente tratadas pelo TJMA como direito certo dos servidores públicos das esferas administrativas estadual e municipal, lastrado em milhares de julgados proferidos pela Corte ao longo de mais de quinze anos.
Esses julgados indicavam diferença de 11,98%, independentemente das datas dos efetivos pagamentos, para os servidores do Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas, exatamente aqueles Poderes e órgãos que a Constituição estadual atribui independência, autonomia administrativa e financeira e que têm um percentual fixo de repasse do orçamento estatal, tendo em vista que a Constituição Federal determina repasses de duodécimos aos Poderes todos os meses.
No caso dos servidores do Poder Executivo, o TJMA se posicionava no sentido de que era necessário observar as datas dos efetivos pagamentos das remunerações deles, de modo a fazer o cálculo das diferenças devidas nos exatos termos do art. 22 e seus incisos e parágrafos, da Lei 8.880/1994.
Assim, os servidores tiveram seus vencimentos pagos efetivamente entre os dias 23 e 31 de cada mês (novembro/1993 a fevereiro/1994).
Ocorre que, a contar de meados do ano de 2019, o TJMA mudou-se o entendimento, firmando nova jurisprudência ao interpretar o alcance do julgado (STF - RE 561.836/RN; Rel.
Min.
Luiz Fux; j. 26/09/2013 ,DJe 10/02/2014) pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, consolidado em sede de repercussão geral, o qual está ementado da seguinte forma: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.
O STJ, que até então entendia ser prescrição quinquenal aplicável para esses casos, consolidada na Súmula 85, reajustou a sua jurisprudência em função do comando obrigatório estabelecido no julgado acima, passando a assentar a limitação temporal decorrente da mudança de regime jurídico remuneratório, como se vê no recente julgado abaixo: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR.
URV.
ABSORÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. 1. "Nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, 'conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores', ficando assentado, ainda, que 'o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais' (AgInt no REsp 1.559.028/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2017)." (REsp 1807832/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/09/2019). 2. "'Não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' (RE 561.836, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/9/2013, DJe de 10/2/2014)" (AgInt no REsp 1577459/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/11/2018). 3. "O exame acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual, incabível em recurso especial, ante a aplicação analógica da Súmula n. 280/STF" (AgInt no AREsp 1308444/MT, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2019). 4. "'A lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos.
Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).' (AgRg no REs 1.157.516/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5.2.2013, DJe de 15.2.2013)." (AgRg no RMS 28.116/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2015).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1396712/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2019; ADI 2323/DF, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe 29/10/2018). 5.
A jurisprudência do STJ é pela "possibilidade de se remeter a apuração do valor devido em liquidação de sentença somente após da constatação inequívoca do an debeatur", após "a constatação de efetiva defasagem remuneratória na fase de conhecimento" (cf.
AgInt no AREsp 1179832/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/03/2018), o que não ocorreu. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1849607/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020).
Tem-se o entendimento de que, mudado o regime jurídico remuneratório da totalidade dos servidores ou apenas da categoria, não há mais possibilidade de se falar em direito à diferença de URV, posto que esta deixou de existir no mundo jurídico para aqueles abrangidos pela mudança, desde que ocorridos mais de cinco anos, por se tratar de extinção do próprio direito e se operar a prescrição.
E isso se dá pelo fato de que, até mesmo na existência de perda remuneratória decorrente dessa mudança, não remanesce mais diferenças de URV, apenas vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, cuja natureza jurídica é diversa.
Esse entendimento se materializou em jurisprudência pacífica, razão por que os Desembargadores passaram a julgar esses casos monocraticamente.
Dentre as reestruturações jurídicas e remuneratórias de carreiras que o TJMA tem entendido ocorrerem a prescrição relativamente às diferenças de URV, temos as seguintes: 1) Servidores públicos do poder Executivo do Estado do Maranhão; ocorrida quando passou a viger a Lei Estadual nº 9.664, de 17 de julho de 2012, condicionando a limitação temporal à realização da opção facultada no § 2º do art. 36 da referida lei. (TJMA - ApCiv 0428852019; rel.
Des.
José Ribamar Castro; j. 09/03/2020, DJe 12/03/2020), 2) Professores da rede estadual de ensino; reestruturações ocorridas através das Leis Estaduais nº 6.110, de 15/08/1994 e nº 9.860, de 01/07/2013 (TJMA - ApCiv 0012482020; rel.
Des.
Raimundo Barros; j. 09/03/2020 , DJe 13/03/2020), (TJMA - ApCiv 0829498-91.2019.8.10.0001 , Rel.
Des.
José Jorge; j. 07/05/2020 , DJe 13/05/2020), (TJMA - Ag. na ApCiv 0822270-02.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; j. 18/05/2020 , DJe 18/05/2020); Nesse sentido, analisando a situação fática descrita na inicial, observo que os(as) autores(as) são servidores(as) públicos(as) ocupante de cargo de Professor da Estrutura do Magistério de 1º e 2º Graus da rede pública estadual de ensino, com lotação na Secretaria de Educação do Estado, cuja comprovação se efetivou através dos documentos juntados à inicial, tais como contracheques e fichas financeiras.
Por sua vez, o Estado do Maranhão alegou que os autores foram beneficiadas com as reestruturações jurídicas remuneratórias ocorridas em 1994 e em 2013, com os adventos das Leis Estaduais nº 6.110, de 15/08/1994 e nº 9.860, de 01/07/2013, quando foram instituídos novos Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério do 1º e 2º Graus, havendo-se operada a prescrição.
De fato, por ocupar o cargo de professor, integram a categoria funcional abrangida pelas leis acima descritas, que instituíram novos Estatutos do Magistério Estadual, estando perfeitamente enquadradas no rol dos profissionais que deixaram de ter direito às diferenças de URV, dado que estas não podem ser pagas ad aeternum, nos exatos termos do julgado do STF e de tantos outros do Tribunal local.
Pelo exposto, declaro prescrita a pretensão das autoras sobre as diferenças de URV, tendo em vista que foram beneficiadas com as reestruturações jurídicas remuneratórias ocorridas em 1994 e em 2013, com o advento das Leis Estaduais nº 6.110, de 15/08/1994 e nº 9.860, de 01/07/2013, quando foram instituídos novos Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério do 1º e 2º Graus, pelo que determino a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC/15.
Sem condenação em honorários.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Timon, 01 de março de 2021.
Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 03/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/03/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 18:12
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2020 21:17
Conclusos para julgamento
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25/05/2020 21:17
Juntada de Certidão
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23/05/2020 12:36
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR em 21/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 09:08
Juntada de contestação
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11/12/2019 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 17:41
Conclusos para despacho
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07/11/2019 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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