TJMA - 0804209-59.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
17/08/2023 17:12
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2023 16:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/08/2023 16:23
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 05:40
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:40
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:19
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 01:47
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 22/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:15
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2023 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:48
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 22/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:42
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 22/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:28
Decorrido prazo de RONNY CARDOSO SOUSA em 10/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
07/03/2023 17:49
Juntada de petição
-
27/02/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 11:57
Juntada de termo
-
03/02/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 19:46
Juntada de diligência
-
20/01/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 11:49
Juntada de Mandado
-
12/01/2023 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 16:19
Juntada de Ofício
-
27/10/2022 18:31
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 10/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:02
Juntada de petição
-
12/09/2022 17:25
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 12:00
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 19:18
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 26/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/04/2022 12:37
Juntada de termo
-
10/03/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 18:32
Juntada de diligência
-
15/02/2022 15:04
Juntada de petição
-
15/02/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 14:16
Juntada de Mandado
-
28/01/2022 09:14
Juntada de termo
-
25/11/2021 09:24
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 23/11/2021 23:59.
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29/10/2021 16:13
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 10:22
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 26/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 01:52
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0804209-59.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente/exequente: RONNY CARDOSO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Parte Requerida/executada: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte requerente, na pessoa de seu(a) advogado(a), para que se manifeste sobre a certidão juntada aos autos (ID Num. 49890959).
OBS: (Art. 218, § 3°, CPC) Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5(cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Açailândia, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021 ____________________________ JOSIVAN SILVA CAMPISTA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente) -
15/10/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 12:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/07/2021 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 19:43
Juntada de diligência
-
19/07/2021 14:28
Juntada de petição
-
15/07/2021 18:20
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 16:52
Juntada de Mandado
-
15/07/2021 10:23
Juntada de termo
-
22/06/2021 23:11
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:30
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 09/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 22:44
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 01/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 15:30
Juntada de petição
-
12/05/2021 11:24
Juntada de petição
-
11/05/2021 03:15
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 15:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/05/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 20:26
Juntada de
-
26/04/2021 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 08:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 16:31
Juntada de petição
-
10/03/2021 01:16
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0804209-59.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: RONNY CARDOSO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 Parte : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s): RONNY CARDOSO SOUSA, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela(s) parte(s) ré(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04).
Açailândia, Segunda-feira, 08 de Março de 2021.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário - 2ª Vara Cível -
08/03/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 18:13
Juntada de contestação
-
22/02/2021 14:13
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804209-59.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RONNY CARDOSO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DECISÃO Considerando os argumentos sustentados pela parte autora no sentido de impossibilidade de realização de exame junto ao Instituto Médico Legal em decorrência das restrições impostas em decorrência da Covid19, o feito poderá ter seu regular processamento e o exame ocorrer no momento processual dedicado à sua instrução.
Petição inicial atende aos requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC).
Da petição inicial não consta expressa manifestação de desinteresse pela composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC).
Não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC).
Da audiência de conciliação.
Considerando a situação atual em relação à COVID/19 e sua classificação como pandemia, onde todo o país tem adotado medidas necessárias para evitar o contágio pelo vírus, notadamente em relação ao atendimento ao público, contato físico, aglomerações, bem como em relação à presença de um número mínimo de pessoas em ambientes fechados, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 09 de fevereiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
17/02/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 09:50
Outras Decisões
-
09/02/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 09:58
Juntada de petição
-
08/02/2021 09:50
Juntada de petição
-
29/01/2021 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804209-59.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RONNY CARDOSO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, CPC).
Ao exame dos autos constato que a parte autora não observou corretamente o artigo 319 do CPC e tampouco instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), via PJe. para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial juntando: a) comprovante de endereço atualizado; e b) laudo pericial elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML), com o propósito de aferir a existência e a quantificação das lesões permanentes – totais ou parciais –, requisito essencial para julgamento do feito (artigo 5º, §5º da Lei 6194/74), uma vez que inexistem provas nos autos quanto à negativa de emissão de guia para esta finalidade, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, § Único, CPC).
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Açailândia, 08 de dezembro de 2020. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
14/01/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 11:56
Outras Decisões
-
07/12/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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