TJMA - 0800536-05.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 15:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 12:50
Juntada de Certidão
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26/03/2021 11:36
Juntada de Alvará
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25/03/2021 10:34
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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16/03/2021 09:13
Juntada de Certidão
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15/03/2021 09:40
Juntada de petição
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09/03/2021 11:26
Expedido alvará de levantamento
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09/03/2021 11:11
Conclusos para despacho
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09/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
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09/03/2021 09:22
Juntada de petição
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06/03/2021 12:54
Juntada de petição
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03/03/2021 09:03
Juntada de petição
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03/03/2021 02:52
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800536-05.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: Advogado do(a) AUTOR: DR.
JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA OAB - MA13940 EXECUTADO: REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR Advogado(s) do reclamado: DR.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB-MA 6100 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DR.
JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA OAB - MA13940 E DR.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB-MA 6100, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA:SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR proposta por MARLEIDE CORDEIRO DA SILVA e RAPHAEL DA SILVA SALAZAR em face de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR, em que requer a determinação para que a empresa requerida proceda à imediata troca de titularidade da UC nº 692773, determinado que a conta de energia venha em nome de Raphael da Silva Salazar haja vista a existência de contrato de comodato em anexo, sob pena de multa, bem como pagamento de indenização por danos morais.Alega, em síntese, que é legítima proprietária de um imóvel residencial localizado na Rua da Delegacia – Praça Francisco Matos, nº 100, Centro, Peritoró-MA.
Informa que ao dirigir-se à empresa requerida com o intuito de transferir a titularidade da conta de energia para o seu nome, foi surpreendida com a recusa da parte ré, sob o argumento de que havia débito pretérito em nome do antigo locatário.
Juntou os documentos anexos.Recebida a inicial (ID 29590825), foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido.Citado (ID 10533735), a parte requerida apresentou Contestação (ID 35358304), onde argumenta em preliminar: a) a parte autora não juntou ao processo nenhum tipo de documento que comprove a propriedade, posse ou qualquer tipo de direito sobre o imóvel descrito na inicial.
No mérito alegou: a) que a transferência da titularidade não foi realizada pois a parte autora não apresentou a documentação comprobatória da propriedade, posse, ou qualquer direito sobre o imóvel, descrito na inicial; b) inexistência do dano moral pleiteado; c) ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos anexos.Réplica ID 35812608.Intimadas para especificar provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado, ID. 39275491/ 39899729.
Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.O feito encontra-se maduro para enfrentar sentença de mérito.
A questão é de direito e de fato.
Porém, quanto a esta não há necessidade de produzir prova em audiência.Assim, a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.Preliminar.DA INÉPCIA DA INICIAL - IMPUGNAÇÃO ÀS PROVAS APRESENTADAS - AUSÊNCIA DE PROVAS RELACIONADAS AOS FATOS.O requerido alega que a parte autora não junto ao processo nenhum tipo de documento que comprove a propriedade, posse ou qualquer tipo de direito sobre o imóvel descrito na inicial.Referido impasse confunde-se com o mérito.
Dessa forma, quando a preliminar afeta o mérito, juntamente com este deve ser ela apreciada.Mérito.Quanto a ausência de documento que comprove qualquer vínculo com o imóvel, consta que a parte autora, em que pese o documento de ID 17593971, possui legitimidade ativa para propor ação de despejo.
Dessa forma, assiste razão a parte autora em requerer junto a parte ré a transferência de titularidade em questão, pois comprovou junto aos autos que possui direitos reais sobre o imóvel em questão.Quanto a questão do débito pretérito, a 1ª requerente tentou transferir as futuras contas de consumo para a titularidade da 2ª requerente, haja visto a contratação de comodato do imóvel em questão, entretanto a ré informou que a transferência estaria condicionada ao pagamento de débitos anteriores pendentes.
Sucede que a dívida pertence à SEGEP SEC, inquilina à época que deixou o imóvel, em ação de despejo movida pela 1ª requerente.Em se tratando de dívida de caráter propter persona e não propter rem, deverá a ré cobrar o débito de tal empresa e não condicionar a transferência da conta ao pagamento do débito.
A Resolução ANEEL nº 456/2000 confere ao débito de energia elétrica caráter eminentemente pessoal e não propter rem, conforme se observa do disposto no parágrafo 2º do seu artigo 4º, in verbis: “ A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade consumidora ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros.” É entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que: “o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel.
A obrigação não é propter rem.” (REsp.890572, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe. 13.4.2010).
Nesse sentido a jurisprudência: “Ora, não pode o locatário do imóvel vir a responder por dívida que não contraiu, devendo a concessionária de energia elétrica buscar o seu crédito diretamente àquele que contraiu o débito” (Ap.
Cível n. *00.***.*94-20, TJRS, Rel.
Roberto Canibal, j. 23.06.2004).“A obrigação junto à concessionária é de natureza pessoal, e não propter rem, pelo que o devedor é o contratante, ou seja, aquele em cujo nome o serviço de eletricidade estava registrado” (Ap.
Cível n. *00.***.*72-40, TJRS, Rel.
Túlio de Oliveira Martins,j. 20.04.2005).
Quanto aos danos morais reclamados, entende-se que estes são indevidos, uma vez que não vislumbro, na espécie, qualquer dano à imagem, constrangimento ou "mero aborrecimento" suportado pelo requerente em razão da incidência das tarifas ilegais.Nos ensinamentos do laureado mestre Wilson Melo da Silva (O dano moral e sua reparação, p. 2) os danos morais são definidos como sendo as "lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
Para melhor explicitar o seu pensar o insigne mestre complementa: "Danos morais, pois, seriam exemplificadamente, os decorrentes das ofensas a honra, ao decoro, a paz interior de cada qual, as crenças intimas, a liberdade, a vida, a integridade corporal".
Na espécie, reputo que a cobrança das tarifas definitivamente não ofendeu à dignidade, a honra ou qualquer sentimento íntimo da requerente a ponto de justificar uma reparação por danos morais. É o que se infere do entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
REEXAME DE PROVA.
DESCABIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
I - Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.II - Analisando os elementos fáticos da causa, concluiu o Tribunal de origem não terem sido comprovados os lucros cessantes, não podendo a questão ser revista em âmbito de Especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal.III - Como regra, o descumprimento de contrato, puro e simples, não enseja reparação a título de dano moral.IV - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a revisão do valor dos honorários advocatícios só é possível quando este se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1271295/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010) (grifos nossos)In casu, a energia estava sendo regularmente fornecida, e a parte autora não sofreu nenhum efeito jurídico em relação ao débito anterior do imóvel em lide.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, para, que a empresa requerida proceda à imediata troca de titularidade da UC nº 692773, em nome de Raphael da Silva Salazar, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de descumprimento da presente decisão judicial.
Sentença proferida com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pro ratea. A condenação da parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Determino a retificação do polo passivo para constar EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CNPJ 06.***.***/0001-84, ou invés de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, CNPJ de nº 06.272.793/0005-08Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 22 de fevereiro de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito -
01/03/2021 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2021 15:56
Conclusos para despacho
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18/02/2021 15:55
Juntada de Certidão
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06/02/2021 12:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/01/2021 23:59:59.
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18/01/2021 06:32
Juntada de protocolo
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15/12/2020 16:55
Juntada de petição
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14/12/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 11:17
Conclusos para decisão
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21/09/2020 11:17
Juntada de Certidão
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21/09/2020 09:47
Juntada de petição
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21/09/2020 01:35
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2020 10:48
Juntada de Ato ordinatório
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17/09/2020 10:45
Juntada de Certidão
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09/09/2020 09:51
Juntada de contestação
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06/04/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 09:09
Conclusos para decisão
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23/04/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 17:20
Conclusos para decisão
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25/02/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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