TJMA - 0800750-90.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:41
Juntada de petição
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05/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:41
Juntada de termo
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25/02/2025 11:23
Juntada de petição
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25/02/2025 11:22
Juntada de petição
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25/02/2025 11:13
Juntada de petição
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17/02/2025 03:34
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:59
Juntada de termo
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23/10/2024 05:54
Decorrido prazo de MARCONE CASTRO SA em 22/10/2024 23:59.
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10/09/2024 16:05
Juntada de diligência
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10/09/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 16:05
Juntada de diligência
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12/08/2024 10:31
Juntada de termo
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12/08/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 15:15
Juntada de Mandado
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27/05/2024 16:14
Juntada de Mandado
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26/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:55
Desentranhado o documento
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25/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:24
Juntada de termo
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20/02/2024 09:24
Juntada de termo
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07/12/2023 02:45
Decorrido prazo de MARCONE CASTRO SA em 06/12/2023 23:59.
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18/11/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2023 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2023 15:37
Juntada de termo
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06/11/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:29
Juntada de termo
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16/08/2023 15:00
Juntada de petição
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09/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 Processo nº 0800750-90.2022.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELO I Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 Réu: MARCONE CASTRO SA ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Titular deste Juizado e com base no art. 2° do Provimento 222018 CGJ, tendo em vista a certidão de id 98511662 (certidão de trânsito em julgado), realizo a remessa dos autos para intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifeste-se peticionando o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
São Luís, 7 de agosto de 2023 ANA PAULA DA SILVA BRAGA VIANA Servidor(a) Judiciário 12º JECRC -
07/08/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 08:31
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2023 08:30
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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19/04/2023 01:34
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 01/03/2023 23:59.
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03/04/2023 09:41
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800750-90.2022.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELO I Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 Réu: MARCONE CASTRO SA SENTENÇA Vistos em correição Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega o autor que a parte requerida é proprietária do imóvel referente ao BLOCO C, APTO 204, integrante do Condomínio demandante, e que não vem cumprindo com suas obrigações, deixando de pagar suas taxas condominiais.
A parte requerida, devidamente citada (ID 75286181), não se manifestou nos autos.
A ausência injustificada do Reclamado enseja aplicação da pena de revelia e confissão, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” No presente caso não há outra convicção de que de fato houve da ausência injustificada, enseja aplicação da penalidade ordenada pela lei regente.
Os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Nesse contexto, verifica-se que o condomínio requerente logrou êxito em comprovar que as taxas condominiais encontram-se previstas no Estatuto, estando todos os condôminos cientes.
Ocorre que conforme a planilha anexada aos autos pela parte requerente (ID 69140237), em nome da parte requerida aparece em aberto um débito no valor total de R$ 773,24 (setecentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos).
Com efeito, dispõe o Código Civil: Art. 1.315: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. (...) Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Nesse sentido: TJ-SP - Apelação APL 1633706920118260100 SP 0163370-69.2011.8.26.0100 (TJ-SP) Ementa: RECURSO APELAÇÃO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA. 1.
Taxas condominiais em atraso.
Inadimplemento constatado.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito do condomínio autor.
Ação julgada procedente.
Regularidade. 2.
Juros moratórios.
Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
Todavia, deve ser observado um teto máximo, que não afronte as disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626 /33).
Assembleia Ordinária que estabeleceu índice de juros aplicados de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, percentual equivalente a 9% (nove por cento) ao mês.
Abusividade.
Juros moratórios que devem ser reduzido para 2% (dois por cento) ao mês.
Procedência parcial.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.
Por fim, existindo a previsão em convenção ou em ata de assembleia de pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial, cabível a integralização do valor na dívida do condômino inadimplente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte requerida ao pagamento no valor total de R$ 773,24 (setecentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), referente as despesas condominiais em aberto, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se a parte requerente.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito do 12º JECRC. -
09/02/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 09:22
Julgado procedente o pedido
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17/01/2023 18:03
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 18:02
Juntada de termo
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02/09/2022 14:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 08:57
Outras Decisões
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24/06/2022 09:56
Conclusos para despacho
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24/06/2022 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/03/2023 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/06/2022 09:56
Juntada de termo
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13/06/2022 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/06/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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