TJMA - 0801356-41.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:58
Desentranhado o documento
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03/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:30
Juntada de Alvará
-
26/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:33
Juntada de Alvará
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17/10/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 01:57
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
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15/10/2023 18:53
Juntada de petição
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07/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 16:18
Juntada de contestação
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06/10/2023 02:50
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO N.º: 0801356-41.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL SAMUEL CORDEIRO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR - PI14159, HOSANAN RIBEIRO SILVA - PI17843 REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DESTINATÁRIO: PICPAY SERVICOS S.A Avenida Manuel Bandeira, n 291, escritório 43, Bloco B,, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - OAB/SP 247319 Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal e, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito.
Timon(MA), Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
HITALA ADRIENE DA SILVA COSTA Serventuário(a) da Justiça -
04/10/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:53
Juntada de despacho
-
08/05/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/05/2023 14:10
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 03:27
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801356-41.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL SAMUEL CORDEIRO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR - PI14159, HOSANAN RIBEIRO SILVA - PI17843 REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DESTINATÁRIO: MICHAEL SAMUEL CORDEIRO LIMA Rua Treze, 1190, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-350 PICPAY SERVICOS S.A A(o)(s) Quarta-feira, 19 de Abril de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO
Vistos...
O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a legitimidade recursal, a tempestividade, e devidamente preparado, razão pela qual RECEBO-O no seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e após enviem os autos à Turma Recursal de Caxias, a quem compete o processamento e julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se.
Timon/MA, 14 de abril de 2023 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 19 de abril de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
19/04/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 20:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2023 16:13
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:35
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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07/03/2023 11:41
Juntada de recurso inominado
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801356-41.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHAEL SAMUEL CORDEIRO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO GILMAR PIRES FARIAS JUNIOR - PI14159, HOSANAN RIBEIRO SILVA - PI17843 REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DESTINATÁRIO: MICHAEL SAMUEL CORDEIRO LIMA Rua Treze, 1190, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-350 PICPAY SERVICOS S.A A(o)(s) Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor apresentou reclamação em face da requerida, alegando que realizou a compra pela internet de um notebook, via plataforma Submarino, no valor total de R$ 4.274,99, cujo pagamento do boleto seria parcelado pelo aplicativo do PicPay.
Alega que ao perceber que seria cobrado uma taxa de R$ 953,33 preferiu cancelar o pedido poucas horas depois de efetuar o pagamento.
Aduz que a Submarino fez o reembolso do valor do notebook.
Contudo, a empresa reclamada se negou a devolver o valor das taxas.
Pediu a declaração de inexistência do débito entre as partes, devolução em dobro no importe de R$ 1.907,06, ou a restituição simples no valor de R$ 953,33, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida sustenta que a cobrança das taxas são legais e decorrem de regras tarifárias aceitas pelo autor ao adquirir o produto na forma de cartão de crédito na modalidade de parcelamento.
Aduz que o usuário foi previamente notificado da impossibilidade de estorno dos valores envolvidos na transação.
Pediu a improcedência dos pedidos.
O autor adquiriu o notebook no dia 18/12/2020 junto à ré, mas na mesma data cancelou a compra e solicitou o reembolso do valor pago, foi disponibilizando o estorno de R$ 4.274,99, contudo a empresa ré se recusou a devolver o valor das taxas. É indiscutível a relação de consumo celebrada entre as partes, sendo aplicáveis ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 6º, inciso VIII, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, haja vista a hipossuficiência do autor em relação à ré.
O cerne da controvérsia cinge-se ao exercício do direito de arrependimento em compras pela internet e a incidência de taxas mesmo quando efetivado cancelamento dentro do prazo de reflexão (Art. 49, CDC).
Nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial.
A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos concluídos por meio da internet.
Sabe-se que a empresa ré tem custos para realizar as operações financeiras.
Contudo, o valor cobrado do consumidor não pode ser abusivo, o que está configurado no caso dos autos, violando o disposto no art. 51, IV, do CDC, ao colocar o consumidor em excessiva desvantagem.
No caso sob exame, o consumidor solicitou o cancelamento dentro do prazo de 7 (sete) dias a que tinha direito.
Ademais, a justificativa de que as taxas se referem ao parcelamento da compra não deve prosperar já que tal contrato foi cancelado no mesmo dia.
Nesse diapasão, a restituição do valor total despendido pelo autor/recorrente é medida que se impõe.
Alega o autor que o valor pago pelo autor das taxas foi de R$ 953,33, cerca de 22% do valor do produto objeto da transação, mas desse valor foi utilizado R$ 847,20 (ID 60070252 – pág. 5) de saldo da carteira PicPay.
Sendo tal cobrança indevida, cabendo repetição do indébito.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina a cobrança extrajudicial de dívidas do consumidor inadimplente no artigo 42.
No parágrafo único, afirma: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A penalidade do referido artigo pressupõe os seguintes requisitos: consumidor foi cobrado por quantia indevida; consumidor pagou essa quantia indevida; não houve engano justificável por parte do autor da cobrança.
Ou seja, não basta a simples cobrança, exige-se que o consumidor tenha pagado efetivamente o valor indevido cobrado extrajudicialmente.
Em consequência, a restituição em dobro do indébito independe da natureza volitiva do fornecedor que cobrou indevidamente, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva.
O valor de R$ 847,20 (ID 60070252 – pág. 5) de saldo da carteira PicPay foi utilizado para pagamento das taxas, razão pela qual defiro o pleito, condeno a parte ré a pagar R$ 1.694,40 a título de repetição do indébito.
Quanto à indenização por danos morais, não está configurada, em razão de que a hipótese dos autos trata de mero desacerto contratual, insuficiente para gerar abalo moral à parte autora.
A confirmação de um prejuízo extrapatrimonial está diretamente vinculada à ofensa a um dos direitos da personalidade, ou seja, à vida, à integridade física, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à vida privada.
No caso em exame, não houve comprovação da ofensa a algum dos atributos da personalidade sobreditos em decorrência dos transtornos enfrentados para o reembolso de valores por passagens aéreas canceladas por vontade do autor, não gerando, assim, o dever da reclamada em indenizar a parte autora.
Do exposto, considerando os princípios que norteiam o procedimento nos Juizados Especiais, JULGO PROCEDENTE em parte o presente pedido para condenar a empresa reclamada a pagar ao autor da importância de R$ 1.694,40 e declaro inexistente o débito referente às taxas.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da citação, no caso dos danos materiais.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timon, data da assinatura -
22/02/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2023 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2022 17:13
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 27/01/2022 23:59.
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02/02/2022 12:08
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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02/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 17:57
Juntada de contestação
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17/01/2022 10:37
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2021 17:45
Juntada de petição
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14/12/2021 23:15
Decorrido prazo de MICHAEL SAMUEL CORDEIRO LIMA em 13/12/2021 23:59.
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23/11/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
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23/11/2021 16:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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08/10/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:28
Conclusos para despacho
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28/09/2021 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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