TJMA - 0801505-15.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 13:17
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:33
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:21
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 02:21
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801505-15.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DAS DORES RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais por ter ocorrido a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos negativistas de crédito por parte do requerido, o que ocasionou a restrição de seu crédito e constrangimentos de ordem moral.
Requer, ainda o cancelamento da cobrança e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Malograda a Conciliação, o requerido ofertara contestação alegando exercício regular de um direito, inexistência de ato ilícito e por fim, impossibilidade de indenização por danos morais.
Decido.
A relação entre as partes é de consumo e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor é o instrumento legislativo criado para defender as práticas consumeristas em diversos estágios, ou seja, das cadeias de produção até o consumo de fato.
Mas, compulsando os autos não se verifica provas suficientes que possam amparar a pretensão autoral, seja prova documental ou testemunhal, uma vez que o demandado trouxe aos autos prova do contrato de cheque especial pactuado com o demandante, bem como a inadimplência deste, o que motivou a inscrição nos órgãos negativistas de crédito.
Assim, em que pese à inversão do ônus probatório em benefício da parte hipossuficiente, não há nos autos provas indiciárias mínimas que permitam concluir que houve defeito na prestação de serviço/ato ilícito por parte do demandado.
Ainda que em relações de consumo, é imprescindível a produção de um mínimo de prova, conferindo verossimilhança ao narrado na inicial, o que não é suprido através de mera alegação.
Portanto, sem um mínimo de viabilidade fática, estaríamos diante de uma medida arbitrária e temerária se submetêssemos o patrimônio do demandado aos rigores das leis, sem que houvesse a suficiente demonstração de que o autor realmente foi vítima de ato ilícito.
Diante das considerações apontadas, constata-se que não subsiste razão a parte autora, vez que não demonstra os fatos constitutivos de seu direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em sede do 1º grau do Juizado não há condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicado e Registrado no sistema.
Intimem-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
12/05/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:01
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
04/04/2023 17:01
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
04/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
04/04/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/03/2023 15:58
Juntada de termo
-
02/03/2023 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
02/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 20:02
Juntada de contestação
-
10/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801505-15.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DAS DORES RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 01/03/2023 09:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 9 de fevereiro de 2023.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
09/02/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 17:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
16/01/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800146-25.2023.8.10.0009
O Bom Pastor Eireli - EPP
Edmilson Alves Rodrigues
Advogado: Pedro Alexandre Barradas Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 09:46
Processo nº 0800833-30.2022.8.10.0011
F e S Copes Comercio LTDA - ME
Carlos Eduardo Moraes
Advogado: Carlos Rodrigo Ribeiro Wernz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 18:25
Processo nº 0804838-94.2020.8.10.0034
Evangelista Guimaraes de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 15:44
Processo nº 0800075-82.2023.8.10.0151
Alex dos Santos Saraiva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2023 09:44
Processo nº 0804838-94.2020.8.10.0034
Evangelista Guimaraes de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 15:03