TJMA - 0802403-96.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:30
Juntada de petição
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20/05/2025 10:04
Juntada de petição
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28/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:23
Juntada de petição
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12/02/2025 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 11:08
Outras Decisões
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31/10/2024 13:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
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24/10/2024 23:06
Juntada de petição
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08/10/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:42
Processo Desarquivado
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02/10/2024 23:06
Juntada de petição
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05/09/2024 18:59
Juntada de petição
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22/08/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 16/05/2024 23:59.
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28/04/2024 10:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 26/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:49
Juntada de petição
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27/02/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/02/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/02/2024 09:02
Processo Desarquivado
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14/06/2022 20:19
Juntada de petição
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09/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:47
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 00:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 00:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 18:28
Outras Decisões
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11/05/2022 08:31
Conclusos para despacho
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11/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
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02/05/2022 07:53
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2022 18:04
Juntada de petição
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18/04/2022 08:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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13/04/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:48
Juntada de petição
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23/02/2022 18:11
Juntada de petição
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15/02/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2021 09:44
Conclusos para decisão
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17/06/2021 19:03
Juntada de impugnação aos embargos
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10/06/2021 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
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08/06/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 12:50
Juntada de Ato ordinatório
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27/04/2021 18:34
Juntada de petição
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08/04/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 18:06
Juntada de petição
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0802403-96.2020.8.10.0051 AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE Requerente: MARIA DE JESUS DA COSTA CASTRO Advogado(s) do reclamante: MATEUS BEZERRA ATTA, OAB/MA 13.752 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, proposta por MARIA DE JESUS DA COSTA CASTRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
A Reclamante alega que é segurada da previdência social, trabalhando na Prefeitura Municipal de Pedreiras na função de Técnica em Enfermagem, desde 02.05.2001 até o presente momento, conforme CTPS, extrato do CNIS, contra-cheques e fichas financeiras.
Sustenta, que nesta qualidade deu entrada no requerimento administrativo pleiteando o benefício de aposentadoria por idade, com DER 13/06/2019, que mesmo assim, fora negado pelo INSS sob motivo: FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA, conforme se verifica do documento de ID. 37383098.
Ao final, afirma que diante do indeferimento da Autarquia Federal, obriga-se a recorrer a esse Juízo, para garantir a correta interpretação dos fatos, bem como a devida aplicação do direito pertinente.
Juntou aos autos, além da procuração ad judicia, documentos pessoais, extrato do CNIS e outros.
Citado, o réu apresentou contestação conforme ID. 40223198, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade no tocante ao cumprimento do período de carência já que não possuía as 180 contribuições mensais, nos moldes da regra de transição estipulada no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Requer, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Devidamente intimado, o autor apresentou réplica constante no ID. 41075101, ratificando os termos da inicial.
No ID. retro, a parte autora juntou aos autos o extrato do CNIS atualizado.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO O beneficio previdenciário de aposentadoria por idade encontra-se previsto no artigo 48 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que assim dispõe: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n° 9.032. de 1995) § 1 Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n° 9.876. de 1999) (...) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do beneficio, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima.
Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial. 2.2.
DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE Vejamos agora se a requerente se encaixa na qualidade de segurado pelo Regime Geral da Previdência Social, para fins de concessão da aposentadoria vindicada.
Neste sentido, constato, em síntese, que a controvérsia gira em torno da comprovação da qualidade de segurado do RGPS da autora, bem como do período de carência para fins de aquisição do benefício pretendido, uma vez que o INSS indeferiu o pleito administrativo sob o argumento de ausência da qualidade de segurado.
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que o requisito idade mínima prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/91 restou implementado pela parte autora, uma vez que esta contava com 60 (sessenta) anos de idade quando da postulação do requerimento administrativo, que se deu em 13.06.2019, conforme indicam os documentos de IDs. 37383096 e 37383098.
Resta agora, verificar se a demandante cumpriu os demais requisitos exigidos pela legislação previdenciária para fins de concessão da pretendida aposentadoria por idade indeferida pela Autarquia requerida.
Para comprovar o exercício da atividade, a Segurada juntou aos autos cópia de sua CTPS, folhas de pagamentos, fichas financeiras, CNIS (ID. 42528822) e demais documentos que, evidentemente, indicam que a mesma prestou serviços ao município de Pedreiras/MA, na função de Técnica em Enfermagem entre anos de 2001 a 2019 e, ainda, teve vínculos empregatícios de 1975 a 1979 e contribuições como autônoma de 1992 a 1993. É assente na jurisprudência que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Nesse sentido, a recente orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
PRESCRIÇÃO.
INTERESSE DE INCAPAZ.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROVA MATERIAL. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS ACERCA DE RECOLHIMENTOS POR PARTE DO EMPREGADOR.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESUSAIS. 1.
A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, na forma da Súmula 85/STJ. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 3.
A pensão por morte é devida ao cônjuge e filhos do segurado, nos termos do art. 74 da lei de regência, mantendo-se a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. 4.
As anotações da Carteira de Trabalho do de cujus gozam de presunção de veracidade, constituindo prova plena acerca do exercício da atividade urbana desempenhada. Cabe ao INSS fiscalizar o cumprimento da obrigação de recolhimento por parte do empregador, não podendo o empregado se prejudicar pelo seu descumprimento. 5.
Direito ao benefício de pensão por morte reconhecido, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, observadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 6.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 7.
Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 9.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc.
I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 10.
Apelação do INSS e remessa providas em parte.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa. (ACORDAO 00154096420084013300, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:31/08/2012 PAGINA:656.). PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INCONTROVERSO.
DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROVA.
INSS.
FUNÇÕES ESSENCIAIS.
ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO.
GUARDA DE INFORMAÇÕES.
FISCALIZAÇÃO.
DEVER LEGAL.
LEI 8.213/1991.
OMISSÃO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (8). 1.
A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2.
A presunção da observância, pela administração pública municipal, ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos é suficiente à conclusão de manutenção do salário de contribuição por todo o pacto laboral, mesmo que a Autarquia entendesse comprovados os valores para algumas competências, pois que inadmissível admitir-se a oscilação de remuneração. 3.
Do confronto entre a Carta de Concessão de fl. 10 com a Carta de Concessão de fls. 11/14, esta expedida após revisão administrativa (setembro/2008 - fl. 15), incontroversos:1) o vínculo da parte autora com a Prefeitura Municipal de Iaçu/BA no período de janeiro/1997 a março/2003; 2) o recolhimento de contribuições previdenciárias por todo o período laboral; 3) o salário de R$ 800,00 (oitocentos reais) para as competências de 12/2003, 11/2003, 09/2003, 08/2003, 05/2003, 04/2003, 03/2003, 02/2003, 01/2003 e 12/2002. 4.
A alegada presunção de veracidade das informações constantes no CNIS resta afastada diante, entre outros, da constatação de que mesmo após o reconhecimento administrativo, desde setembro/2008, do recolhimento de contribuições por todo o pacto laboral questionado, as informações extraídas em 05/10/2010 permanecem "omissas" quanto às retificações efetuadas pela própria Autarquia. 5.
O autor exibe documentos, não oportunamente impugnados, que comprovam o vínculo com a administração pública municipal, a relação de salários de contribuição, a discriminação das parcelas do salário de contribuição, com discriminação do valor do salário (R$ 800,00), valor das contribuições recolhidas e as datas dos respectivos recolhimentos referentes a todo o pacto laboral, sendo que, em homenagem ao princípio in dubio pro misero, bem como em razão da evidente desorganização do INSS, eventual dúvida sobre o salário de contribuição deve ser dissipada em favor do segurado. 6. A responsabilidade pelo pagamento, a tempo e modo, das contribuições é do empregador e qualquer exigência de comprovação de recolhimento por parte do segurado é inteiramente improcedente, eis que este não pode ser penalizado por falta alheia. 7.
Compete à Autarquia Previdenciária, dentre suas funções essenciais, a prestação efetiva de serviços de atendimento e orientação aos segurados usuários, bem como de guarda das informações e fiscalização dos empregadores, conforme se extrai da Lei 8.213/91.
Na espécie, todavia, verifica-se que esses deveres legais não foram observados, não podendo a parte ré beneficiar-se de sua própria torpeza e omissão, a fim de justificar a concessão do benefício em valor inferior ao devido, uma vez que tinha obrigação legal de manter consigo informações reais sobre a situação do segurado e de fiscalizar o cumprimento dos deveres legais do empregador, o que, à toda evidência, não foi feito a tempo e modo. 8.
O termo inicial da revisão é a partir do requerimento administrativo, vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. 9.
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte, vedada a reformatio in pejus. 11.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc.
I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 12.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial. (ACORDAO 00145626220084013300, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:16/05/2014 PAGINA:99.) Em assim sendo, restou provado o tempo exigido em lei, qual seja as 180 (cento e oitenta) contribuições necessárias à concessão de seu benefício, através dos documentos supracitados, constantes dos IDS. 31083106 e 31083108.
Desse modo, por tudo o que foi exposto, entendo que a autora satisfez os requisitos necessários para que lhe seja autorizada a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Assim, faz jus ao benefício pleiteado na inicial, a partir da data do requerimento administrativo, e ao pagamento das parcelas vencidas, nos moldes acima fundamentados. 3.
DISPOSITIVO:
ANTE AO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 25, 48 e 142 da Lei 8.213/91 c/c art. 487, inciso I, e 311, inciso IV, todos do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 3.1) EM PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR IDADE em favor da parte autora MARIA DE JESUS DA COSTA CASTRO (CPF: *58.***.*32-04), a partir do dia 13.06.2019, ou seja, da Data de Entrada Requerimento Administrativo (DER), conforme indica o documento de ID. 37383098, além do pagamento do retroativo, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados nos parágrafos 3º, letras “a”, “b” e “c”, e 4º, do art. 20, do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes eletronicamente, via PJE.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC[1], nos moldes da orientação jurisprudencial[2].
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, 7 de abril de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 2 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
07/04/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 17:39
Julgado procedente o pedido
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15/03/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 11:48
Juntada de petição
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12/03/2021 08:37
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 11/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802403-96.2020.8.10.0051 AÇÃO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] Autora: MARIA DE JESUS DA COSTA CASTRO ADVOGADO: MATEUS BEZERRA ATTA (OAB/MA 13752) Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO 1. Consta dos autos, o extrato do CNIS da requerente que encontra-se incompleto, estando ausente as informações acerca do período data fim dos seus vínculos trabalhistas, impossibilitando a contagem dos períodos para fins de soma do tempo de carência, pelo que CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO SEJA INTIMADA A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 dias, apresentar extrato do CNIS atualizado. 2.
Em seguida, voltem os autos conclusos para julgamento. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras, 1 de março de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular -
02/03/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 10:26
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 23:10
Juntada de petição
-
05/02/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 22:35
Juntada de Ato ordinatório
-
26/01/2021 10:42
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
08/01/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 09:26
Juntada de petição
-
10/11/2020 23:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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