TJMA - 0804132-67.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 22:05
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 22:04
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 13:25
Decorrido prazo de LUCAS IAGO LEAL SEPULVEDA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO em 24/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 03:17
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804132-67.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208 REU: COMERCIAL BAHIA LTDA - ME Advogado do(a) REU: LUCAS IAGO LEAL SEPULVEDA - PI17751 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SEBASTIANA DE SOUSA SANTOS em face de COMERCIAL BAHIA, ambos qualificados nos autos, sob a alegação de que teve seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores pela empresa demandada, embora, alegue, não tenha contratado qualquer serviço junto à suplicada.
Com a inicial vieram os documentos de Id 22693373-pág.1 e ss.
Em decisão de Id 24412906 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, a tutela de urgência postulada e determinada a citação da suplicada.
Contestação acompanhada de documentos em Id 25984508-pág.1 e ss.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre a peça de defesa apresentada, vide certidão de Id 32748428.
Em decisão de Id 33067895, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado às partes especificarem as provas que pretendessem produzir, sendo salientado que o silêncio ou pedido genérico por produção de provas seriam interpretados como dispensa de outras provas e anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Intimadas, as partes deixaram transcorrer o interregno fixado in albis, conforme certidão de Id 39735589.
Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado antecipadamente, pela análise das provas documentais carreadas aos autos.
Ademais, intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, as partes mantiveram-se inertes, anuindo, desta forma, ao julgamento antecipado do mérito desta lide.
Assim, nos termos do art.355, I, do CPC, julgo antecipadamente o feito.
II.1 – Do mérito A presente lide envolve relação de consumo, nos termos da Lei nº. 8.078/90, sendo deferida a inversão do ônus da prova em decisum de Id 33067895, devendo, no entanto, a parte autora provar minimamente seu direito.
Adentrando diretamente no mérito da causa, constata-se que o cerne da lide corresponde à existência ou não de débito, a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como a existência ou não dos supostos danos morais alegados pela suplicante.
Passo, então, à análise dos temas questionados.
II. 1.1- Do Pedido Declaratório de Inexistência de Débito Alega a promovente que jamais entabulou qualquer negócio jurídico junto à demandada.
Todavia, pelos documentos acostados pela suplicada, entendo não merecer prosperar os pedidos autorais; senão, vejamos.
Em que pese a autora aduzir não ter celebrado negócio com a suplicada, observo que a ré acostou aos autos nota promissória assinada pela postulante, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), débito este que motivou a inserção do nome da requerente nos cadastros de maus pagadores.
Como dito, os documentos retromencionados (Id 25984515-págs.1 e ss) demonstram a existência de negócio entre as partes desta lide, o que vai de encontro ao alegado pela suplicante de que jamais entabulou qualquer negócio com a ré, que originou o débito ora impugnado.
Assim, reputo que os documentos trazidos aos autos pela demandada corroboram a existência de relação jurídica entre as litigantes.
Desse modo, é devida a cobrança do débito em questão pela promovida, pelo que não há que se falar em inexistência de débito.
II.1. 2- Dos Danos Morais Diante da regularidade do débito cobrado pela parte ré, não vislumbro qualquer ofensa à honra da suplicante, mas sim, exercício regular de direito pela demandada em virtude do serviço prestado.
Desta forma, inexistente o dano moral.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a requerente beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Revogo, pois, a tutela de urgência anteriormente deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Timon - MA, 23 de fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 27/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/02/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 18:10
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2021 19:32
Juntada de termo
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12/01/2021 19:31
Conclusos para julgamento
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12/01/2021 12:44
Juntada de Certidão
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31/07/2020 01:08
Decorrido prazo de LUCAS IAGO LEAL SEPULVEDA em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO em 30/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2020 09:02
Outras Decisões
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02/07/2020 20:18
Conclusos para decisão
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02/07/2020 20:17
Juntada de termo
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02/07/2020 20:17
Juntada de Certidão
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17/03/2020 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO em 16/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 10:26
Juntada de Certidão
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27/11/2019 09:43
Juntada de petição
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27/11/2019 01:56
Juntada de contestação
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27/11/2019 01:43
Juntada de contestação
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27/11/2019 01:39
Juntada de contestação
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27/11/2019 01:38
Juntada de petição
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27/11/2019 01:25
Juntada de petição
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06/11/2019 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2019 15:50
Juntada de diligência
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18/10/2019 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 16:40
Expedição de Mandado.
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18/10/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2019 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2019 20:20
Conclusos para decisão
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21/08/2019 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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