TJMA - 0801700-77.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/10/2023 16:39
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:31
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2023 17:45
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:32
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:07
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:07
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 04/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] Processo nº 0801700-77.2021.8.10.0069 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA Requerido: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, FAÇO A REMESSA dos autos à Turma Recursal Cível e Criminal de Chaparinha - MA, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses - MA, 19 de setembro de 2023.
RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA Servidor Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
19/09/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:01
Juntada de petição
-
13/09/2023 02:21
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801700-77.2021.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada pela parte autora contra o banco requerido alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 1473941862 valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contrato número 0229015046319 ((Reserva de Margem Consignável - RMC).
Aduz não ter realizado o referido contrato.
Requereu, dentre outros, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais.
Despacho ID 55446894 defere a gratuidade requerida e determina a citação da parte reclamada .
Contestação apresentada em ID 85281437.
Certidão ID 96898845 atesta que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da réplica à contestação.
RELATADOS.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é IMPROCEDENTE.
No caso dos autos, o ponto controvertido dessa lide é a existência ou inexistência de negócio jurídico travado entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
A parte autora alega a não autorização/realização do contrato e o banco-réu impugna essa afirmação dizendo que o autor realizou a transação/contrato.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Independentemente de quem seja o ônus da prova, a prova para ser satisfatória há de ser completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Assim, não basta a mera alegação de ilegalidade da conduta do réu.
Incube à autora provar o fato constitutivo do seu direito subjetivo, pois não está liberada desse ônus pela mera previsão legal da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC, a qual é medida excepcional.
Na hipótese em tela a parte requerente juntou aos autos tão somente procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, cópia de documentos pessoais e de comprovante de residência da parte autora e consulta de empréstimo consignado.
Deixou de anexar à exordial extrato bancário de sua conta do período em que supostamente teria sido realizado o empréstimo para comprovar que os valores não caíram em sua conta (não se trata de prova negativa, trata-se de prova que a parte autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de seu livre e total acesso o extrato de sua conta).
Aliás, cabe ressaltar que o TJMA no IRDR nº 53983/2016, na primeira tese, fixou entendimento que "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (...).” Sem grifos no original.
Nesse contexto, a parte autora deixou de apresentar provas capazes de corroborar com sua alegações, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto no inciso I do artigo 373 do CPC2015.
Ao revés, a parte demandada comprovou a realização do contrato com o requerido em (fato impeditivo do alegado direito da parte autora), com os documentos juntados aos autos em ID 85281441 - Pág. 1, e ID 85281443 - Pág. 1, ID 85281449 - Pág. 1.
Por todo o exposto, observa-se que o banco réu não agiu de forma abusiva, pois somente efetuou o desconto de parcelas no benefício previdenciário porque tinha o contrato assinado pela parte autora, com a apresentação dos seus documentos pessoais.
Frise-se que não há nos autos relato de furto e/ou roubo dos documentos pessoais da parte requerente, o que poderia ensejar a utilização desses documentos por terceiros, caracterizando assim fraude.
A parte autora por sua vez não comprovou que não recebeu os valores questionados.
Entendo, assim, caracterizada existência de vontade livre, entre partes capazes, de negociação permitida em lei.
Neste diapasão, resta patente a existência e a validade do negócio jurídico entre as partes.
Sendo assim, não há que se falar em inexistência de contratação e nem tampouco atribuir responsabilidade à requerida, vez que não foi demonstrado a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano.
Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais que, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC2015.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.".
Eu, Raimundo Alex Linhares Souza, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
11/09/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 04:14
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 07/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/02/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
27/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801700-77.2021.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria -
08/02/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 09:39
Juntada de Mandado
-
03/11/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802100-23.2017.8.10.0040
Luiz Soares Filho
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2017 10:52
Processo nº 0000052-29.2020.8.10.0070
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Tarcisio de Jesus Sanches Bezerra
Advogado: Francisco Jose do Nascimento Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 00:00
Processo nº 0803910-57.2022.8.10.0040
Alessandro Aires Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jucelino Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 15:17
Processo nº 0803910-57.2022.8.10.0040
Alessandro Aires Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2023 11:53
Processo nº 0800922-03.2020.8.10.0115
Jose Alves de Caldas
Irlahi Linhares Moraes
Advogado: Arthur dos Santos Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 11:33