TJMA - 0800922-03.2020.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 11:00
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
19/04/2023 22:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:35
Decorrido prazo de ARTHUR DOS SANTOS BRITO em 07/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 20:53
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
19/03/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800922-03.2020.8.10.0115 PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: JOSE ALVES DE CALDAS JOSE ALVES DE CALDAS Rua Apicum, s/n, bairro, Ipase, SãO LUíS - MA - CEP: 65061-060 Réu: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA RUA DOUTOR URBANO SANTOS, 970, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de liminar proposta por José Alves de Caldas em face do Município de Rosário/MA, todos qualificados, sob os fundamentos contidos na inicial.
Alega o impetrante que concorreu, por meio de Concurso Público realizado pelo Município de Rosário/MA, regido pelo Edital nº 001 de 01/10/2019, a uma vaga para o cargo de Professor de Educação Especial – cargo 313, concorrendo como Pessoa com Deficiência (PcD).
Aduz que o referido concurso público disciplinava a existência de 05 (cinco) vagas imediatas e 05 (cinco) vagas para o cadastro reversa, sendo que havia 01 (uma) vaga para PcD (Pessoa com Deficiência), todos para o cargo Professor de Educação Especial – (cargo – 313).
Não obstante o foram nomeados apenas 03 (três) dos aprovados das vagas imediatas.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o município de Rosário promova sua nomeação para o professor de Educação Especial – (cargo – 313), na vaga destinada a PcD.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Decisão Id. 37543119 que indeferiu a tutela de urgência.
O Município de Rosário, por meio da petição Id. 45241091, informou que convocou o autor para o cargo de professor de Educação Especial – (cargo – 313) no dia 05/04/2021.
Petição do autor no Id. 47751976, informando que foi nomeado, empossado e está em pleno exercício do cargo. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, haja vista tratar-se de matéria que não necessita de produção de outras provas, além daquelas já anexadas aos autos (artigo 355, inciso I, do NCPC).
Aduz que o referido concurso público disciplinava a existência de 05 (cinco) vagas imediatas e 05 (cinco) vagas para o cadastro reversa, sendo que havia 01 (uma) vaga para PcD (Pessoa com Deficiência), todos para o cargo Professor de Educação Especial – (cargo – 313).
Não obstante o foram nomeados apenas 03 (três) dos aprovados das vagas imediatas, motivo pelo qual requer a sua convocação.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099, em 10/08/2011, firmou convicção no sentido de que se a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas estipuladas no edital, terá ele direito subjetivo à nomeação, durante o prazo de validade do concurso.
Convém reproduzir trecho da ementa do precedente que evidencia a tese consolidada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF.
RE 598.099/MS.
Relator: Ministro Gilmar Mendes.
Julgado em 10/08/2011.
Tribunal Pleno) No caso dos autos, o autor juntou o edital nº 001 de 01/10/2019, que rege o Concurso Público do Município de Rosário/MA, onde se vê que para o cargo de professor de Educação Especial – (cargo – 313) foram destinadas 05 (cinco) vagas para ampla concorrência e 01 (uma) para Pessoa com Deficiência (PcD), sendo ele aprovado em 1º lugar para o referido cargo, para a vaga especial, conforme relação de candidatos aprovados no Id. 34908742-Id. 34.
Ocorre que quando proposta a presente demanda, o certame ainda estava em vigência, motivo pelo qual foi indeferida a tutela de urgência (Id. 37543119).
Ademais, o autor foi convocado na terceira chamada do concurso público, lançada no Diário Oficial do Estado no dia 05/04/2021, ainda na vigência do certame.
Assim, entendo que houve perda superveniente do objeto, posto que o demandado, voluntariamente atendeu a pretensão do autor dentro do prazo legal para realizar as convocações dos aprovados no concurso público regido pelo edital nº 001 de 01/10/2019.
O interesse de agir resta identificado quando o autor da ação tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o fim colimado.
Representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (ou utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio “necessidade” e “utilidade”, em outras palavras, o autor tem verdadeira necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade.
Desta forma, entendo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 24 de outubro de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
08/02/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 07:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/06/2021 16:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 00:28
Juntada de petição
-
24/05/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 09:19
Juntada de Carta ou Mandado
-
04/03/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 08:32
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/11/2020 07:19
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2020 19:47
Declarada incompetência
-
26/08/2020 18:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802815-35.2021.8.10.0037
Antonio Alves Feitosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Pedro Wlisses Lima Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2025 12:37
Processo nº 0802100-23.2017.8.10.0040
Luiz Soares Filho
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2017 10:52
Processo nº 0000052-29.2020.8.10.0070
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Tarcisio de Jesus Sanches Bezerra
Advogado: Francisco Jose do Nascimento Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 00:00
Processo nº 0803910-57.2022.8.10.0040
Alessandro Aires Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jucelino Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 15:17
Processo nº 0803910-57.2022.8.10.0040
Alessandro Aires Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2023 11:53