TJMA - 0802815-35.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:02
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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20/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 12:32
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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18/09/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 17:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/02/2025 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/02/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 20:37
Determinada a redistribuição dos autos
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05/02/2025 20:37
Declarada incompetência
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31/01/2025 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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07/03/2023 17:05
Baixa Definitiva
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07/03/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/03/2023 17:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES FEITOSA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802815-35.2021.8.10.0037 APELANTE: ANTÔNIO ALVES FEITOSA ADVOGADO: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - OAB MA14573-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO.
MÚLTIPLAS DEMANDAS.
CONDUTA PREDATÓRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
PRESERVAÇÃO DA INAFASTABILIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
CLÁUSULA PÉTREA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não deve o magistrado a quo pressupor que o ajuizamento de demandas repetitivas implica, de forma generalizada, na ausência de interesse processual. 2.
Inafastabilidade da jurisdição.
Cláusula pétrea. 3.
Apelação cível provida.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO ALVES FEITOSA em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual ao perceber que o autor havia ajuizado múltiplas demandas semelhantes.
Fundamenta sua decisão no fato de o autor/apelante ter ingressado com múltiplas ações de semelhante teor, ostentando conduta predatória.
Na petição inicial, o autor informa que é idoso, analfabeto e recebe benefício mínimo da Previdência Social.
Alega que constatou desconto de empréstimo em seus proventos e que não reconhece essa dívida (Contrato n°. 0229015086127).
Em apelação sustenta a ausência de conexão entre os contratos impugnados e requer a reforma da sentença por entender desarrazoado o entendimento do juiz sentenciante.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
No mérito, observa-se que o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) é cláusula pétrea da Constituição Federal, que implica direito individual fundamental, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida.
No ordenamento jurídico brasileiro não há previsão legal que autorize comparar a propositura de múltiplas demandas semelhantes à hipótese de ausência de interesse processual.
Ademais, quando restar demonstrada nos autos conduta processual temerária ou abusiva, comportamento predatório ou desleal, aplicar-se-á o instituto da litigância de má-fé, sendo condenada a parte que incorrer no rol do art. 80 do CPC/2015 ao pagamento de multa.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º grau, a fim de que seja dada continuidade à marcha processual.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
07/02/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 11:25
Provimento por decisão monocrática
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01/12/2022 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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11/11/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:43
Recebidos os autos
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10/11/2022 16:43
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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