TJMA - 0800857-77.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:45
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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11/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:32
Juntada de petição
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28/02/2025 09:24
Juntada de petição
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08/02/2025 10:00
Decorrido prazo de GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 04:24
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 13:32
Juntada de Ofício
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28/01/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:17
Decorrido prazo de GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 01:59
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 15:53
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBIRAS em 16/11/2023 23:59.
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22/09/2023 21:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
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03/08/2023 19:09
Juntada de petição
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03/08/2023 18:21
Juntada de petição
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01/08/2023 05:33
Decorrido prazo de GLEYSON ROBERT CANTANHEDE PAIVA FRAZAO em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 02:27
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº0800857-77.2022.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Considerando o provimento nº 22/2018 - CGJ/MA: submeto intimação, via DJEN, para que o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Timbiras/MA, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
JOSE DOS REIS AGUIAR Mat. 203125 -
19/07/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:27
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800857-77.2022.8.10.0134 Autor: Célia Regina de Oliveira Lima Réu: Município de Timbiras/MA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Célia Regina de Oliveira Lima em face do Município de Timbiras/MA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O(a) autor(a) sustenta que foi servidor(a) pública municipal, ocupando o cargo de professor(a), e que não gozou dos períodos de licença-prêmio a que fazia jus.
Alega ainda que, após sua aposentadoria, requereu administrativamente o pagamento da indenização referente à aludida vantagem, mas lhe foi negado pelo réu.
Citado, o demandado não contestou o feito (ID nº 82130205).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Entendo não haver necessidade de produção de outras provas, eis que o réu foi revel, bem assim por se tratar de matéria de direito e de fato, mas que pode ser comprovada documentalmente (art. 355, I e II, do CPC).
Dispõe o art. 79, V, da Lei Municipal nº18/93 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Timbiras/MA), in verbis : “Art. 79 – Conceder-se-á ao servidor licença: [...]V – Prêmio por assiduidade;”.
O supracitado dispositivo legal prevê direito ao servidor público que é definido no art. 85 do mesmo diploma legal: “Art. 85 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo”.
Destaque-se que, por sua vez, que restou reconhecido, em sede de repercussão geral quando do julgamento do ARE 721001, pelo Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de conversão em pecúnia de direitos remuneratórios, após a aposentadoria, resultando na edição do Tema nº 635, com a seguinte tese: Tema nº 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.
No caso em tela, a parte autora é servidora público municipal de Timbiras, consoante se extrai dos documentos acostados à inicial que comprovam sua investidura no cargo público, tendo executado suas atividades laborativas regularmente, fato este não impugnado pela parte requerida.
Além disso, o ente federado réu não logrou êxito em demonstrar que ela teria usufruído das licenças a que tinha direito ou já recebido a respectiva indenização.
Nesse ponto, é cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração fixada por lei específica, na medida em que executam suas atividades laborativas, nos termos dos arts. 1º, inciso III e 7º, X da Constituição Federal.
Pensar de forma diversa seria compactuar com o enriquecimento sem causa da Municipalidade.
Neste sentido é a orientação pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS CONTRA MUNICÍPIO.
SERVIDORA PÚBLICA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PERCENTUAL DE FÉRIAS NÃO PAGO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Devidamente comprovado o vínculo laboral do servidor é obrigação do ente municipal efetuar o pagamento dos salários, principalmente quando o município não tem como desconstituir o direito pleiteado nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
No mesmo sentido, com relação ao pagamento de 1/3 (um terço) das férias. 2.
A ausência dos pagamentos almejados, além de violar direitos assegurados pela Carta Republicana, caracteriza enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3.
A comprovação de que a conduta do ente municipal ensejou a inscrição da servidora nos órgãos de proteção ao crédito, possibilita a indenização por danos morais. 4.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento. (TJMA, Apelação Cível nº 31551/2010 - Pinheiro, Rel.
Des.
Lourival Serejo, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2010, Acórdão nº 97.746/2010).
No caso vertente, assiste razão em parte ao(à) requerente, eis que os documentos acostados aos autos demonstram que ela somente laborou como servidora efetiva a partir de abril de 1984.
Antes, por laborar regida pelo regime celetista, não podia ser beneficiada com a vantagem pleiteada.
Logo, restou demonstrando a parte autora que possui o direito de receber os valores correspondentes à indenização pelas licenças-prêmios não gozadas enquanto em atividade no cargo, o termo indicado no parágrafo anterior e a aposentadoria. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar o Município de Timbiras/MA a pagar à parte autora os valores correspondentes a 18 (dezoito) meses de licença-prêmio (levando em conta a data de investidura no cargo de forma efetiva e a aposentadoria).
Os valores relativos às verbas não pagas tempestivamente deverão sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC, a contar da citação.
Réu isento do pagamento de custas.
Condeno o Município de Timbiras/MA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito PORTARIA-CGJ-110/2023 -
13/02/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2022 10:58
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:58
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 07:38
Conclusos para despacho
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31/08/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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