TJMA - 0801971-91.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 22:07
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 22:05
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 03:44
Decorrido prazo de ALBERTO PONTES FILHO em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:44
Decorrido prazo de FLAVIANO LOPES FERREIRA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:44
Decorrido prazo de DANILLSON PEREIRA NUNES em 19/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 15:07
Juntada de petição
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05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 02:27
Publicado Sentença (expediente) em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801971-91.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: SAMARA CRISTINA FERREIRA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: DANILLSON PEREIRA NUNES - MA17265 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, importante observar que o requerido MENDES GERENCIAMENTO PROFISSIONAL LTDA não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora tenha sido devidamente citado, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial em relação à referida parte, salvo convicção diversa do magistrado.
In casu, a requerente ingressou com a presente ação objetivando que a requerida se abstenha de realizar cobranças das prestações e de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; a rescisão do contrato celebrado, com o consequente ressarcimento do valor pago, de R$2.965,00; o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, relata que celebrou um contrato junto à requerida Multimarcas, através de sua representante MENDES GERENCIAMENTO PROFISSIONAL LTDA, sendo-lhe garantido que se tratava de um “plano para pagamento parcelado de imóvel”, e não um consórcio.
Contudo, descobriu posteriormente que ao contrário do que fora ajustado durante as tratativas, havia firmado, sim, um contrato de consórcio, e que diferente da oferta repassada pela corretora, não houve o congelamento das parcelas até a data da contemplação.
Com isso, informa que procurou os demandados com o intuito de sanar a questão, mas não obteve êxito, de modo que a situação causou-lhe transtornos e prejuízos.
Malograda a conciliação, a demandada MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação arguindo, entre outras, preliminar de incompetência do Juízo em função do valor da causa.
No mérito, sustentou em suma que não houve qualquer falha na prestação de serviço que justifique sua condenação, visto que a autora contratou livremente o negócio em questão, estando plenamente ciente de todos os termos do pacto firmado, não havendo que se falar em ausência de informações, consoante se constata nos documentos apresentados nos autos.
A requerida MENDES GERENCIAMENTO PROFISSIONAL LTDA, como dito acima, não compareceu à audiência, deixando de apresentar sua defesa.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito da questão, verifico que a preambular suscitada pela requerida Multimarcas, de incompetência deste Juízo para o julgamento da matéria em função do valor da causa, merece ser acolhida, implicando na extinção da ação sem resolução do mérito.
Nos termos do artigo 292, II do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou da parcela controvertida, sendo que na situação em apreço, a demandante não realizou o distrato pela via administrativa, tanto que entre os pedidos formulados na exordial consta justamente a pretensão de rescisão contratual para, então, ser realizado o ressarcimento das quantias despendidas.
Desse modo, restando claramente caracterizada a pretensão de dissolução do pacto firmado, impõe-se necessariamente a modificação do valor da causa, de ofício, para que este corresponda pelo menos ao valor do contato objeto da lide, a saber, R$70.292,57, valor este que está além da alçada dos Juizados Especiais, estipulado em quarenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, I da Lei nº 9.099/95.
Corroborando com este entendimento são os seguintes julgados (grifos nossos): JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR DA CAUSA.
ART. 259, V, CPC.
PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR À ALÇADA PREVISTA NA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACOLHIDA A PRELIMINAR, DE OFICIO, E EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.Segundo estabelece o artigo 259, inc.
V, do CPC, o valor da causa, quando se tratar de litígio que tiver por objeto a rescisão de negócio jurídico, será o valor do contrato, ou seja, do imóvel negociado.
Isso porque a rescisão dispensa o comprador de sua obrigação de pagar o valor integral do imóvel, sendo esse o benefício econômico pretendido. 2.No caso dos autos, uma vez que a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta senão o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento da presente demanda. 3.Recurso conhecido e provido para acolher, de ofício, a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais e extinguir o feito, sem julgamento de mérito, com arrimo no artigo 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0457-02, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2015 .
Pág.: 329) TUTELA ANTECIPADA – Requisitos – Revisional de contrato – Pedido pela não inclusão/exclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito – Impossibilidade – Legalidade dos cadastros de devedores – Ausência de verossimilhança das alegações – Decisão mantida - Recurso não provido* VALOR DA CAUSA – Ação revisional – Determinação de emenda à inicial – Agravante que pretende a revisão de cláusulas contratuais diretamente relacionadas ao quantum devido - Valor da causa que deve corresponder ao valor do contrato – Proveito econômico almejado – Decisão mantida - Recurso não provido* (TJ-SP - AI: 21669053920158260000 SP 2166905-39.2015.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 23/09/2015, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2015) ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, tornando sem efeito a liminar concedida anteriormente.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nessa fase, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
03/03/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 11:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 12:38
Juntada de termo
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23/02/2021 12:37
Juntada de termo
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23/02/2021 08:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/02/2021 08:29
Juntada de petição
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22/02/2021 11:10
Juntada de contestação
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19/02/2021 10:31
Juntada de termo
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20/01/2021 20:46
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2021 11:38
Juntada de diligência
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16/12/2020 01:02
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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15/12/2020 01:11
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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14/12/2020 13:39
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 13:31
Juntada de Certidão
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14/12/2020 12:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/12/2020 07:50
Conclusos para decisão
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14/12/2020 07:50
Juntada de termo
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11/12/2020 18:30
Juntada de petição
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11/12/2020 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 20:10
Conclusos para decisão
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09/12/2020 20:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/02/2021 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2020 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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