TJMA - 0802718-32.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 14:53
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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19/04/2023 03:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:21
Decorrido prazo de JACILEIDE DE JESUS DA CRUZ em 03/03/2023 23:59.
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08/04/2023 07:09
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECLAMAÇÃO nº 0802718-32.2022.8.10.0059 RECLAMANTE: JACILEIDE DE JESUS DA CRUZ RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL (VIVO S.A.) Juiz: Júlio César Lima Praseres H0RA: 08:40 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 14 (catorze) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), na sede deste Juizado, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliador ao final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sendo realizada na sede deste Juizado.
Realizado o pregão, foi constatada a ausência de ambas as partes.
Ausente a parte autora.
Declarada aberta a audiência às 08h56min, verificou-se que parte autora foi intimada da presente audiência quando do protocolo da ação.
A parte autora deixou de comparecer presencialmente a esta audiência, não constando nos autos nenhum pedido de adiamento.
Cabe destacar ainda que não consta nos autos solicitação de link para participar da audiência na forma virtual/mista.
Por conseguinte, o M.M Juiz proferiu a seguinte sentença: Vistos etc.
A parte autora, embora devidamente cientificada, não compareceu a esta audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem mesmo justificou sua ausência, conforme se infere da análise dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, I da Lei nº. 9.099/1995.
Revogo eventual Liminar anteriormente concedida.
ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Lucas Tadeu Santos Ribeiro, Técnico Judiciário/Conciliador, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado.
Juiz de Direito ________________________ Assinado eletronicamente -
15/02/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 16:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/02/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 08:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/02/2023 11:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/02/2023 17:56
Juntada de petição
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06/02/2023 17:28
Juntada de contestação
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05/12/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 19:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 10:32
Juntada de termo
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18/11/2022 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/11/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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