TJMA - 0800543-17.2021.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:47
Juntada de petição
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19/04/2023 06:22
Decorrido prazo de RUAN CLARO COSTA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/03/2023 23:59.
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12/04/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 15:04
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0800543-17.2021.8.10.0054 Autor : ADELAIDE SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: RUAN CLARO COSTA SILVA (OAB 14657-MA) Réu : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) S E N T E N Ç A Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
No mérito, requer a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos, além de condenação da requerida a título de danos morais e materiais.
Na audiência foi rejeitada a conciliação, e, em seguida, foi apresentada contestação e demais documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “RESG INVEST FAC” em valores variados, conforme demonstra extrato anexo nos autos.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma que se tratam de aplicações financeiras com resgate automático, que não geram qualquer desconto indevido, vez que correspondem a valores posteriormente resgatados pelo titular da conta bancária.
Todavia, o banco requerido não comprovou a regular contratação do autor pela modalidade de tarifa questionada, evidenciando falha na prestação de serviço do requerido.
Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução , os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida, todavia, observo que a parte autora não colacionou aos autos qualquer evidência de desconto indevido, de modo que não fez prova mínima de que ficou impossibilitada de utilizar o valor anotado.
A parte requerida, em contestação, apresentou cópia de extratos em que não constam descontos, mas apenas lançamentos de valores indicados como "INVEST FACIL" , que alegam não impedir a transferência de valores, de modo que o resgate irá ocorrer de forma automática, conforme observado da leitura dos extratos.
Assim, não há que se falar em dano material.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade, sobretudo pela ausência de comprovação que descontos tenham de fato ocorrido no benefício da autora.
Nesse sentido, a jurisprudência correlata: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO “INVEST FÁCIL”.
RESGATE AUTOMÁTICO E SEM CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA FOI IMPEDIDA DE REALIZAR TRANSAÇÕES OU QUE HOUVE UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL OU COBRANÇA INDEVIDA.
MERA APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO “INVEST FÁCIL” QUE NÃO CONFIGURA SITUAÇÃO A GERAR OFESA A HONRA E IMAGEM DA AUTORA.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009260-17.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 19.06.2020) (TJ-PR - RI: 00092601720198160034 PR 0009260-17.2019.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 19/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/06/2020) Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA DENOMINADA "RESG INVEST FACIL" da conta corrente da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) INDEFERIR o pedido de dano material. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários.
Presidente Dutra (MA),Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Presidente Dutra -
15/02/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2022 10:00, 2ª Vara de Presidente Dutra.
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18/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 07:50
Juntada de contestação
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03/12/2021 12:51
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2022 10:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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01/12/2021 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2021 09:59
Conclusos para decisão
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26/03/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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