TJMA - 0801433-26.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:16
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:16
Juntada de despacho
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05/06/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
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28/05/2024 23:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2023 15:54
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:40
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 06:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 06:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0801433-26.2020.8.10.0139 Autor: MARIA IRANILDES DOS SANTOS SILVA Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, fica a parte recorrida intimada para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Vargem Grande/MA, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS Servidor Judicial -
18/09/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:24
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 08/03/2023 23:59.
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08/04/2023 20:38
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2023.
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08/04/2023 20:38
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2023.
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08/04/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/04/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/03/2023 21:11
Juntada de recurso inominado
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801433-26.2020.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA IRANILDES DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA IRANILDES DOS SANTOS SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em suma, que sofreu prejuízos ao ter efetuado um depósito no caixa eletrônico do banco requerido em favor de terceiro, mas o crédito não fora efetivado por culpa exclusiva do banco.
Requereu, assim, a devolução do valor depositado e indenização por danos morais.
Em sede de audiência de conciliação não houve acordo.
O réu apresentou contestação.
No mais o art. 38 da lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, INDEFIRO-A, vez que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente.
Outrossim, INDEFIRO a impugnação à gratuidade da justiça, pois, em se tratando de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e o banco requerido não apresentou elementos de prova para afastar tal presunção.
No mérito, destaque-se que, no caso, é aplicável a legislação consumerista, pois, de um lado, temos o destinatário final de serviços, e, de outro, um fornecedor desses serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
E o Código de Defesa do Consumidor aduz que a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, ou seja, o direito à reparação ao consumidor independe da prova de culpa, salvo quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência do defeito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
No entanto, mesmo que a requerente se caracterize como consumidora do banco réu, sendo, assim, a responsabilidade do banco objetiva, e ainda que invertido o ônus da prova, é necessário que o consumidor faça prova mínima do alegado (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu no caso.
De fato, alega a parte autora que, no dia 28 de outubro de 2018, por volta das 13:00 horas, na agência de Vargem Grande/MA, ao efetuar o depósito de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por meio de envelope cedido pela instituição bancária e inseri-lo no caixa eletrônico, não houve a emissão do comprovante da operação.
Diz ainda que, por falha do banco, o favorecido não recebeu o valor depositado.
Ora, obviamente, é mister que o depositante aguarde a impressão do comprovante do depósito, e, caso haja problemas na máquina, e não seja emitido o respectivo comprovante, que imediatamente procure a gerência para que seja solucionado o problema.
No entanto, no caso, não consta que a autora tenha tomado qualquer providência no sentido de solucionar o imbróglio logo após o ocorrido, pois, conforme consta na exordial, somente alguns dias depois procurou a agência para narrar o fato, restando, assim, sem qualquer prova a efetiva realização do depósito mencionado na inicial, ressaltando-se que o banco alega que, apesar de efetuada diligências, o mencionado envelope não fora localizado. É certo que, em regra, a perda de envelope de depósito, ou a não efetivação de crédito do valor depositado trata-se de fortuito interno, de forma que, em razão da teoria do risco da atividade econômica, e em razão da responsabilidade objetiva do banco, caberia a ele demonstrar o efetivo depósito pelo cliente, mas isso quando há o mínimo de elemento probatório da realização da operação, o que, como dito, não foi o caso.
Com efeito, a parte autora poderia ter se valido de qualquer meio de prova, inclusive testemunhal, para comprovar em juízo o alegado na inicial, no entanto não diligenciou no sentido de apresentar sequer o mínimo de prova dos fatos por ela alegados, ressaltando-se que a testemunha por ela apresentada e ouvida por este juízo nada disse em relação ao ocorrido no dia da operação bancária ora contestada, limitando-se a afirmar que certo dia viu a autora na agência bancária conversando com o gerente sobre o suposto depósito não creditado.
Nesse sentido, trazemos à colação a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
BANCO.
TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO.
Depósito por envelope.
Envelope vazio.
Ausência de prova da existência do dinheiro. Ônus da depositante.
O depósito bancário por meio de envelope, em terminal de auto-atendimento eletrônico, é sujeito à confirmação pelos funcionários responsáveis pela abertura do envelope.
Portanto, na hipótese de o depósito não ser confirmado em razão de o envelope se encontrar vazio, é da depositante o ônus de comprovar que a quantia declarada foi efetivamente colocada dentro dele.
No caso, não há qualquer documento que corrobore a afirmação de que o envelope tinha dinheiro, pois não foi apresentado qualquer comprovante da origem lícita dos recursos supostamente depositados, extratos bancários, e nem mesmo prova testemunhal do efetivo depósito.
Inexistente a prova, o pedido deve ser julgado improcedente.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Inversão do ônus sucumbencial.
Exigibilidade suspensa.
Art. 98, §3º, CPC/15. (TJAL; AC 0710354-48.2019.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 09/12/2021; Pág. 150) (GRIFO NOSSO) Pelo que fora acima explanado, outro caminho não há senão o da improcedência da demanda, eis que eventual prejuízo sofrido pela requerente configura culpa exclusiva do consumidor, que ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços.
ISTO POSTO, com base na fundamentação acima, e art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Sem custas, nem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 26 de janeiro de 2023 (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 196/2023 -
16/02/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 12:03
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2022 00:29
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 00:29
Juntada de termo
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19/08/2022 01:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2022 16:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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10/05/2022 16:48
Juntada de petição
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28/04/2022 16:41
Juntada de contestação
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26/04/2022 09:55
Juntada de petição
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04/09/2021 03:51
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 25/08/2021 23:59.
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04/09/2021 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:52
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/05/2022 16:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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14/07/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 13:42
Conclusos para despacho
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26/11/2020 13:42
Juntada de Certidão
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25/11/2020 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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