TJMA - 0800438-89.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800438-89.2023.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Rua Joaquim Vieira, S/N, CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Rua Joaquim Vieira, S/N, CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA Isso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada, por conseguinte, extingo os autos com resolução do mérito segundo inteligência do art. 485, inciso II, alínea “b”, CPC/15.
Cancele-se a audiência designada.
Custas e honorários dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sem concessão de justiça gratuita por ausência de evidência mínima, segundo art. 99, §3º, CPC/15.
Transitado em julgado e certificado, deve a secretaria expurgar os autos do acervo deste Juízo.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso - 
                                            
10/05/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 17:53
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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10/05/2023 17:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/05/2023 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/05/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 12:58
Homologada a Transação
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05/05/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:34
Juntada de petição
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12/04/2023 14:59
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0800438-89.2023.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Rua Joaquim Vieira, S/N, CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : CARLOS EDUARDO SILVA ROCHA Rua Joaquim Vieira, Cond Murici II, Bloco 15, apt 303, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 30/05/2023 09:15. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021616395912500000080305153 AÇÃO DE COBRANÇA - MURICI II X CARLOS EDUARDO SILVA ROCHA Petição 23021616395934100000080305157 PROCURAÇÃO - MURICI II Procuração 23021616395944600000080305167 CONVENÇÃO - MURICI II Documento Diverso 23021616395959200000080305168 REGIMENTO INTERNO - MURICI II Documento Diverso 23021616395971100000080305170 AGE - ELEIÇÃO DE SINDICA - MURICI II Documento Diverso 23021616395985300000080305171 ATA DA TAXA - 170,00 Documento Diverso 23021616395997500000080305172 ATA DA TAXA EXTRA DE R$ 32,07 Documento Diverso 23021616400004500000080305173 ATA DE ELEIÇÃO DE PREPOSTA Documento Diverso 23021616400031900000080305174 CNPJ - MURICI II Documento Diverso 23021616400051500000080305176 DOCUMENTO PREPOSTA - LUCIANA Documento Diverso 23021616400060800000080305177 DOCUMENTO SÍNDICA - MURICI II Documento Diverso 23021616400070700000080305179 Certidão Certidão 23022213334537700000080466981 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 22 de fevereiro de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso - 
                                            
22/02/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/02/2023 16:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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