TJMA - 0800310-30.2023.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:09
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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25/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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15/11/2024 14:23
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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20/10/2024 11:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 22:38
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:10
Juntada de termo
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13/06/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:54
Juntada de petição
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10/06/2024 11:16
Juntada de petição
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05/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:46
Juntada de petição
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22/03/2024 02:44
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:28
Juntada de contestação
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17/03/2024 05:19
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:41
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:41
Juntada de despacho
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08/09/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:04
Juntada de contrarrazões
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29/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma Processo nº: 0800310-30.2023.8.10.0028 Parte autora: MARIA DE FATIMA PEREIRA FEITOSA Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 05 - [ ] Que a parte autora se manifeste, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 06 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 07 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 08 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 09 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 10 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 11- [ x ] Intimar a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. 19- [ ] Intimar a parte RECORRIDA para, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Buriticupu, MA, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480 -
24/07/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 09:32
Juntada de Certidão
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09/05/2023 22:11
Juntada de apelação
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14/04/2023 23:44
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800310-30.2023.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE FATIMA PEREIRA FEITOSA Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17.904) Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA PEREIRA FEITOSA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência da Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral em face de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A., ambos já qualificadas na exordial.
Decisão (ID 85512561) determinando emenda à inicial.
Intimada (ID 85665233), a parte autora permaneceu inerte conforme consta na certidão (ID 88912514).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Era o que cabia relatar.
Decido.
O CPC/2015 estabelece em seus arts. 319 e 320 alguns requisitos essenciais a que deve preencher a petição inicial, caso haja defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da demanda, cabe ao juiz determinar a emenda á inicial apontando as correções a serem realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Há que ser observada ainda a norma contida no art. 330, IV do CPC, abaixo transcrita: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - Não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Em análise aos autos, o (a) requerente intimado (a) para sanar as irregularidades e/ou defeitos existentes apontadas na decisão (ID 85512561), deixou transcorrer o prazo assinalado permanecendo inerte.
A extinção sem resolução do mérito é a medida que se impõe, por não terem sido adotadas as providências necessárias ao processamento do feito.
Cumpre ressaltar que, o não atendimento da emenda a inicial no prazo legal, justifica o seu indeferimento, e independe da intimação pessoal da parte autora, que somente cabe nas hipóteses descritas nos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, não sendo o caso dos autos.
Dessa forma, INDEFIRO A INICIAL, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, § único e art. 330, IV, todos do CPC/2015.
Condeno a autora nas custas do processo, verbas das quais fica isenta, nas condições do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita.
Sem honorários antes de formalizada a relação processual.
Transitado em julgado, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
12/04/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 10:19
Indeferida a petição inicial
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28/03/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800310-30.2023.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DE FATIMA PEREIRA FEITOSA Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17.904) Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em consulta ao PJe, tem-se que o(a) advogado(a) VANIELLE SANTOS SOUSA patrocina 7.132 processos perante o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, distribuídos no período apurado de 01.01.2022 a 10.02.2023.
Na Comarca de Buriticupu, já são 33 ações distribuídas no total desde 2022, todas com as mesmas características: 01.
Padronização da petição inicial; 02.
Similaridade do polo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); e similaridade do polo passivo.
Tal constatação não passa despercebida pelo Eg.
TJMA e integra a enormidade de demandas repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma temerária, sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça.
Por conseguinte, é permitida a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou pelo menos remediar o uso predatório da Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PROCURAÇÃO FIRMADA MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50004807520228240001, Data de Julgamento: 06/10/2022).
Assim, a fragmentação dos pedidos pela parte autora em diversas ações propostas em face da mesma instituição bancária onera em demasia os cofres públicos, eis que exige a multiplicidade de atos que poderiam ser concentrados em um único processo, questão que não deve ser ignorada, pois representa, em última análise, o exercício abusivo do direito de ação, bem como de pleitear o benefício da gratuidade de justiça.
Ante todo o exposto, intime-se a parte requerente, por meio do(a) advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que se segue: a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório; b) se o(a) advogado(a) da parte autora entende que a captação de clientes por meio de terceira pessoa é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); c) esclarecer a padronização no preenchimento dos documentos acostados ao processo em epígrafe e aos demais listados abaixo; d) se no ato da contratação do(a) advogado(a) pela parte autora, esclareceu-se as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; e) para se manifestar, quanto ao ajuizamento de 28 demandas bancárias, contra a mesma pessoa jurídica, na Comarca de Buriticupu, quando poderá reformular seus pedidos em uma única (e nova) ação ou justificar a necessidade de preservação das ações judiciais em separado, que tramitam nesta Comarca.
Fica o(a) requerente advertido(a) que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Centro de Inteligência do TJMA.
Cumpra-se.
Buriticupu-MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara -
13/02/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 17:05
Outras Decisões
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03/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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