TJMA - 0800054-13.2020.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:18
Baixa Definitiva
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22/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2024 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS LOPES em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS LOPES em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CHEYLLA MARIA ALVES CUNHA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 17:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS LOPES - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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05/09/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CHEYLLA MARIA ALVES CUNHA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS LOPES em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 11:17
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/08/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2024 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2024 16:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/06/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/05/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 10:46
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:18
Recebidos os autos
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14/05/2024 09:18
Distribuído por sorteio
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800054-13.2020.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CHEYLLA MARIA ALVES CUNHA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS LOPES DECISÃO Considerando o pagamento das custas processuais na sua integralidade e as razões apresentadas pela parte autora, defiro o prosseguimento do feito.
Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Assim, entendo que a ação proposta narra fatos que se amoldam ao seu direito pleiteado, estando clara, portanto, a causa de pedir, ressaltando-se que o requerido teve a oportunidade de elaborar adequadamente sua tese de defesa não tendo como se reconhecer a inépcia da inicial.
Dando prosseguimento a lide, consta expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015 que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil.
Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se.
Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
Atribuo à cópia desta decisão força de mandado judicial.
Determino a classificação dos autos para procedimento comum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800054-13.2020.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CHEYLLA MARIA ALVES CUNHA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS LOPES DESPACHO Os presentes autos foram vistos em correição ordinária, conforme disposições da Resolução 24/2009.
Considerando que a parte requerente solicita novo parcelamento das custas judiciais em doze parcelas, cabe esclarecer que o pedido já havia sido deferido desde julho de 2020, conforme despacho id. 32701823.
Ocorre que, desde o deferimento, a parte, que havia comprovado apenas o pagamento de uma única parcela no valor de R$ 305,57 (id. 31069780), manteve-se inerte quanto à quitação das demais.
Consta, em certidão id. 71793479, que não há nos autos comprovação do pagamento restante referente as custas iniciais.
Dessa forma, tendo em vista que a demandante não comprova a impossibilidade do pagamento das custas e não tendo cumprido o despacho que deferiu o parcelamento, desde julho de 2020, mostra-se irrazoável deferir novo parcelamento, pelo que indefiro o pedido da autora.
Pelo exposto, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento integral das custas judiciais remanescentes, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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