TJMA - 0801253-17.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 21:23
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:57
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 13:35
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 02:57
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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18/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801253-17.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA ARRUDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis: “Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]." Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.
Serve como mandado para os devidos fins.
Riachão (MA), 3 de julho de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial” -
13/07/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 23:34
Juntada de Certidão
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03/07/2023 23:33
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:17
Juntada de apelação
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27/06/2023 14:19
Juntada de apelação
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05/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801253-17.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA ARRUDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação processada pelo rito comum, através da qual a parte autora questiona descontos efetuados em sua conta bancária, sob a rubrica de "Titulo de Capitalização".
Argumenta ainda que os descontos ocorreram no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), e que nunca autorizou tal contratação, sendo, portanto, descontos indevidos.Desta forma, requer a devolução do indébito, além de indenização por danos morais.Juntou documentos, entre estes extratos bancários demonstrando os descontos, referente ao suposto Título de Capitalização (ID72475832).Despacho de citação (ID72521306).Contestação apresentada pelo banco requerido, preliminarmente pugnando a falta de interesse de agir da parte autora.
Argumenta, também, que o negócio jurídico fora devidamente celebrado entre as partes ora litigantes.
Aduz ainda, que quanto as provas da efetiva contratação, esta seria apresentada aos autos em momento oportuno, ou seja, na fase de produção de provas (ID75367771).Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID85771194).Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora (I88091878D).Manifestação do demandando aduzindo não haver mais provas a produzir (ID87783713).Retornam os autos conclusos.
DecidoInicialmente, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.No que atine a preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos da Autora Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.Quanto ao mérito, o pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de um suposto contrato relativo a Título de Capitalização, que afirma não ter realizado.Para a comprovação dessas alegações, junta o documento de (ID72475832), entre os quais extratos bancários demonstrando os descontos.A instituição financeira, por sua vez, argumenta que a contratação foi feita pela autora de forma regular, no entanto não juntou aos autos o respectivo contrato ou comprovante do resgate do referido título de capitalização.Com razão a autora.Com efeito, embora a parte requerida argumente que o "contrato" formalizado é devidamente regular, e que comprovaria a regularidade da contratação na fase produção de provas, tendo a oportunidade não o fez, restando obviamente demonstra a absoluta insegurança jurídica e incertezas acerca negocio jurídico firmado, o que não se coaduna com a clareza exigida pelo Código de Defesa do Consumidor.Se realmente é essa é a forma pelo qual o banco realiza essas contratações, tal procedimento precisa ser corrigido, sob pena das instituições financeiras jamais comprovarem a contratação.Nesse ponto, ressalto que, conforme o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016, ficou assentado que “Independentemente da inversão do ônus da prova […] cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, III), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º), e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada [...]”.Competiria, pois, à demandada comprovar a contratação, ônus esse do qual não se desincumbiu.Noutras palavras, não foi juntado qualquer instrumento contratual ou outro documento que comprovassem a manifestação de vontade da autora em contratar.
Desta forma, entendo que o negócio jurídico foi celebrado sem a participação efetiva desta, conforme sustentado na inicial, sendo imperioso o reconhecimento de sua invalidade.Evidencia-se, diante da análise do caso em apreço, o dever de reparar os efetivos danos causados à parte requerente, e considerando ainda tratarem-se de parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da autora, entendo ser devida a repetição dobrada do indébito, diante da abusividade praticada.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALSIDADE DAS ASSINATURAS - CONSTATAÇÃO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - PAGAMENTO EM DOBRO - ABUSIVIDADE QUE COMPROVA A MÁ-FÉ - DANOS MORAIS - PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.- O reconhecimento da falsidade de contrato de empréstimo consignado enseja a inexigibilidade das obrigações dele decorrente, bem como a repetição em dobro dos valores descontados para o seu pagamento.- A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da ofendida, além da condição financeira do ofensor. (Processo AC 10647130063025002 MG Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL Publicação 14/03/2016 Julgamento 9 de Março de 2016 Relator Juliana Campos Horta) Advirta-se que, embora não se trate aqui de empréstimo consignado, a ratio da jurisprudência é a mesma, porque tem como foco os descontos ilegais e abusivos, não importando sua natureza.Neste mesmo sentido, a tese firma no julgamento do IRDR acima mencionado, a saber: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois o desconto indevido de verba de natureza alimentar ofende a dignidade da vítima.
Portanto, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente.Há situações em que a jurisprudência entende cabível a indenização, mediante simples prova do fato, do qual os danos são presumidos (in re ipsa).
A responsabilidade bancária é uma delas.
No seguinte julgado, o STJ exemplifica tais hipóteses:PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano".2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada.3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728154 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0142700-6; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 10/10/2016) – Sublinhei.Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares.Fixo, diante de tudo isso, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos.Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) declarar a inexistência do contrato denominado "Título de Capitalização", formalizado entre a autora e a ré, determinando sua anulação;b) condenar o Banco Bradesco S.A à repetição de indébito no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) já contabilizados em dobro, acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002;c) condenar o Banco Bradesco S.A. a devolver, em dobro, eventuais parcelas que tenham sido descontadas após o ajuizamento da ação;d) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ.e) condenar o banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito.Também após o trânsito em julgado, sejam emitidas as guias de recolhimento das custas processuais, intimando-se, em seguida, o requerido, para efetuar seu pagamento.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
01/06/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 07:25
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/03/2023 23:59.
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08/04/2023 07:15
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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17/03/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:10
Juntada de protocolo
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14/03/2023 15:13
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801253-17.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA ARRUDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
15/02/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 11:40
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:30
Juntada de contestação
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03/08/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:39
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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