TJMA - 0814421-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 07:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MAURO DA SILVA MACHADO em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:01
Publicado Acórdão em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Seção Cível Reclamação nº 0814421-40.2022.8.10.0000 Reclamante: Mauro da Silva Machado Advogado: Guilherme Noronha Nogueira - OAB//MA 9428-A Reclamada: 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Beneficiário: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA DA TABELA DPVAT.
VALOR DEVIDO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. 1.O valor da indenização deve ser fixado proporcionalmente à extensão da lesão sofrida pela vítima, utilizando-se, para tanto, a tabela da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a fim de efetivar o enquadramento da debilidade e, em seguida, sua quantificação. 2.
Segundo o enunciado nº 474, do STJ, a indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3.
Não demonstrada a manifesta contrariedade do acórdão reclamado, julga-se improcedente a reclamação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, à Seção Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgou improcedente a presente reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) Ângela Maria Moraes Salazar; Antônio José Vieira Filho; Antônio Pacheco Guerreiro Júnior; Douglas Airton Ferreira Amorim; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubarack Maluf; José de Ribamar Castro; José Gonçalo de Sousa Filho; José Jorge Figueiredo dos Anjos; Kleber Costa Carvalho; Lourival de Jesus Serejo Sousa; Luiz Gonzaga Almeida Filho; Marcelo Carvalho Silva; Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes; Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Tyrone José Silva Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista.
Sessão Virtual da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15/09/2023 e término em 22/09/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Mauro da Silva Machado contra acórdão proferido pelo Juízo da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº0800518-15.2021.8.10.0018.
O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado ignorou o caráter gradual da lesão, divergindo da tabela adotada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados ao fixar a indenização securitária em R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Defende que sofreu debilidade permanente funcional incompleta da perna esquerda, fazendo jus ao recebimento da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Contudo, na via administrativa, recebeu somente R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Por tais razões, pediu que o acórdão impugnado seja reformado, para julgar procedente o pedido de indenização complementar.
Postulou a concessão de medida liminar, para suspender a tramitação do feito que originou a presente reclamação.
Juntou os documentos que compreendeu necessários.
Proferi decisão no id.23452585, entendendo por prejudicada a análise da liminar, visto que o Juízo da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, em 11/01/2023, suspendeu o curso do feito, até o julgamento da presente reclamação.
Citado, o beneficiário não se manifestou nos autos (id.24519120).
Informações prestadas no id.24549141.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id.24919691, manifestando-se pela improcedência da reclamação. É o relatório.
VOTO Ao julgar o recurso interposto por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, decidiram os juízes da 1ª Turma Recursal Permanente do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, pelo seu provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial de complementação da indenização securitária, dando por quitada a obrigação, uma vez que já efetuado pagamento administrativo em valor suficiente.
Nesse condão, almeja a parte reclamante a reforma do acórdão, ao argumento de que faz jus ao recebimento da verba complementar no valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), por ter sofrido debilidade permanente funcional incompleta da perna esquerda.
Em análise dos autos, verifico que a irresignação da reclamante não merece acolhimento, pois a repercussão da debilidade permanente do membro inferior esquerdo foi de grau leve.
Dita afirmação tem por substrato os laudos do IML anexados ao id.18719349 - Pág. 24/25, que esclarecem que o periciado/reclamante, vítima de acidente automobilístico em 09/2019, foi atendido no Hospital Dr.
Clementino Moura com fratura exposta na perna esquerda, sendo submetido a procedimento cirúrgico.
Ao primeiro exame, apresentava marcha claudicante e presença de fixador externo com 7 pinos de fixação.
Assim, foi indicada a necessidade de exame complementar.
Após retornar para exame complementar, em 26/01/2021, o laudo descreveu: [...] edema residual circunferencial de 3cm em comparação com a perna contralateral; seis cicatrizes cirúrgicas de 0,5 cm hipercrômicas de acesso do fixador externo; refere dor à sobrecarga da perna esquerda com limitação funcional”.
Ao final, o laudo do IML concluiu que em decorrência do acidente de trânsito houve ofensa à integridade física do reclamante, que resultou em debilidade permanente por perda funcional incompleta da perna esquerda.
Como bem ressaltado no acórdão vergastado, é possível extrair que o grau de repercussão da lesão foi leve.
Imperioso destacar, quanto à valoração das provas, que vige o sistema da livre persuasão racional ou do convencimento motivado, segundo o qual ao julgador é dado apreciar livremente as provas, desde que devidamente fundamentado.
Portanto, em se tratando de invalidez permanente parcial, a verba indenizatória decorrente do DPVAT sofre variação no seu "quantum" proporcionalmente à redução funcional apresentada no membro atingido (Súmula 474 do STJ).
Assim, enquadrando-se o caso em tela na situação de "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", com base no princípio da razoabilidade, e aplicando o art. 3º,§1º,II da lei 6194/74, entendo que a parte reclamante faz jus ao percentual de 70% sobre a quantia máxima de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos), reduzida à 25% (vinte e cinco por cento) por ser de leve repercussão.
Logo, a parte reclamante faz jus a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), já recebida administrativamente.
Portanto, não há se falar em complementação do valor indenizatório.
Ante o exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo improcedente a presente Reclamação. É como voto.
Sessão Virtual da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15/09/2023 e término em 22/09/2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/10/2023 14:02
Juntada de malote digital
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05/10/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 15:38
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2023 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 12:04
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2023 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 12:56
Juntada de parecer do ministério público
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27/03/2023 20:32
Juntada de Informações prestadas
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27/03/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:35
Decorrido prazo de MAURO DA SILVA MACHADO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 22:05
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2023 13:06
Juntada de malote digital
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17/02/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 17:56
Juntada de diligência
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16/02/2023 10:48
Juntada de Ofício da secretaria
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16/02/2023 09:08
Juntada de malote digital
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16/02/2023 05:27
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 00:00
Intimação
Seção Cível Reclamação nº 0814421-40.2022.8.10.0000 Reclamante: Mauro da Silva Machado Advogado: Guilherme Noronha Nogueira - OAB//MA 9428-A Reclamada: 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Litisconsorte: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Mauro da Silva Machado contra acórdão proferido pelo Juízo da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº0800518-15.2021.8.10.0018.
O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado ignorou o caráter gradual da lesão, divergindo da tabela adotada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados ao fixar a indenização securitária em R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Defende que sofreu debilidade permanente funcional incompleta da perna esquerda, fazendo jus ao recebimento da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Por tais razões, pediu que o acórdão impugnado seja reformado, calculando-se a indenização conforme a Tabela do DPVAT.
Postulou a concessão de medida liminar, para suspender a tramitação do feito que originou a presente reclamação.
Juntou os documentos que entende necessários. É o Relatório.
Decido.
No que diz respeito à concessão de medida liminar, julgo prejudicada sua análise.
Isso porque, em consulta ao sistema PJE 2ª grau, verifiquei que o Juízo da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, em 11/01/2023, suspendeu o curso do feito, até o julgamento da presente reclamação (id.22700931, Recurso Inominado nº 0800518-15.2021.8.10.0018).
Notifique-se a autoridade reclamada para prestar informações, de acordo com o art. 989, inc.
I, do CPC.
Cite-se o litisconsorte, por carta com AR, para apresentar contestação, nos termos do art. 989, III, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, conforme dispõe o art. 991 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/02/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 20:16
Liminar Prejudicada
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10/02/2023 14:34
Conclusos para decisão
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25/08/2022 16:16
Juntada de contestação
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19/07/2022 17:15
Conclusos para decisão
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19/07/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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