TJMA - 0801260-02.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 21:20
Juntada de Certidão
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12/06/2025 05:15
Juntada de réplica à contestação
-
14/05/2025 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:53
Juntada de contestação
-
02/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 21:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:49
Juntada de petição
-
19/04/2023 07:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2023 23:59.
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07/04/2023 14:43
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801260-02.2020.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA SANTOS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - MA8536 REQUERIDO: Procuradoria do Banco do Brasil SA D E C I S Ã O Nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO (2020/0276752-2), o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. (Grifei) - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Em casos semelhantes, este juízo tem reiteradamente decidido pela ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com a consequente extinção.
Diante disso, tenho que não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de se movimentar em vão o Poder Judiciário.
Determino, pois, a suspensão do processo.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5210/2022 -
14/02/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 22:00
Outras Decisões
-
08/08/2021 11:31
Juntada de petição
-
28/09/2020 13:40
Juntada de Certidão
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28/09/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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