TJMA - 0821525-60.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
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18/09/2025 14:53
Juntada de termo
-
29/07/2025 14:23
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 16:26
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 10/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 21:26
Juntada de petição
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26/03/2025 17:53
Juntada de petição
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26/03/2025 17:50
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2025 11:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:49
Juntada de termo
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14/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:08
Juntada de petição
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13/08/2024 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 17:33
Juntada de petição
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19/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 11:51
Juntada de petição
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15/08/2023 03:23
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0821525-60.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FABIO DOS SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 MARCOS VINICIUS MARTINS BATISTA Diretor de Secretaria -
10/08/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 10:12
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 06:10
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS FERREIRA em 10/03/2023 23:59.
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11/04/2023 20:53
Juntada de contestação
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06/04/2023 23:20
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0821525-60.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias] REQUERENTE: FABIO DOS SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Decisão FABIO DOS SANTOS FERREIRA, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o ESTADO DO MARANHÃO, alegando em síntese, que é Policial Militar e que "não percebe férias e décimo terceiro salário com base na remuneração integral, conforme determina a Constituição Federal e as demais legislações infraconstitucionais", razão pela qual pelo recebimento das verbas calculadas sobre a íntegra da sua remuneração, nos termos da legislação que regulamenta a matéria.
Pugna, assim, que seja deferia liminarmente a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada.
Relatei.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passo ao exame do pedido de concessão de tutela de urgência. “A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente".(Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219).
Destarte, a concessão da tutela de urgência satisfativa requer a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aquela se consubstancia na plausabilidade do direito substancial invocado e se dá em juízo sumário, porém, suficiente a verificar-se os elementos evidentes na ação.
Este, por sua vez, surge como o perigo de dano iminente que tange a uma lesão que provavelmente ocorreria antes da solução definitiva da lide.
Não é só.
O artigo 300 do nCPC, em seu parágrafo terceiro, expressa: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se do periculum in mora inverso, requisito negativo da concessão de tutela de urgência, segundo o qual deve-se afastar possível concretização de risco de dano irreparável, consequencial da própria tutela de urgência eventualmente concedida.
No caso em testilha, o requerido é o Estado do Maranhão.
Desta feita, a concessão de valores pecuniários e de caráter alimentar, sob o manto de tutela provisória, tem o condão de acarretar danos irreparáveis àquela Fazenda Pública, caso a decisão seja revertida em momento posterior, haja vista a difícil restituição dos valores percebidos.
Neste sentido, há a vedação constante da Lei 9.494/97, especialmente dos arts. 1º e 2º-B.
Assim, em face dos elementos até agora existentes e em sede de cognição superficial, inerente a esta fase processual, estando presente o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, descabe conceder tutela de urgência, de caráter satisfativo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se o requerido, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar os termos da presente ação, com observância do art. 335 c/c art. 183.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 10 de janeiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
13/02/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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