TJMA - 0800144-74.2023.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 20:13
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 23:26
Juntada de petição
-
08/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800144-74.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ANTONIA PALHANO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "INTIME-SE a parte requerida, através de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de quinze dias, responder à demanda, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 344, CPC).5.
Juntada a contestação, INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC.6.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de novembro de 2023.
ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/11/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:29
Recebidos os autos
-
01/11/2023 09:29
Juntada de despacho
-
22/08/2023 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:38
Juntada de contrarrazões
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02/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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02/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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29/07/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
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21/07/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:35
Juntada de apelação
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27/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800144-74.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ANTONIA PALHANO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por MARIA ANTONIA PALHANO em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 230407246, no valor de R$ 1.589,60, a ser pago em 79 parcelas de R$ 40,00.
Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato.
O banco requerido afirma em sua contestação que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração, inclusive o TED.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Decisão de saneamento ID 90872980 indicando às partes os documentos necessários à prova de suas alegações.
O banco requerido juntou aos autos, novamente, o instrumento contratual.
A parte autora,
por outro lado, não apresentou seus extratos bancários.
A parte autora não se manifestou e não apresentou seus extratos bancários. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no IRDR 53.983/2016, a prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental (contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito.
Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)".
Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos que as partes celebraram a avença.
Ademais, consta dos autos, além do contrato, o comprovante de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo diretamente em sua conta, por meio de TED.
Assim, restou evidenciado, analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, que a quantia do empréstimo efetivamente foi liberada em favor da parte autora.
Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em julgamento do mesmo IRDR acima indicado no sentido de que: "(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação".
O documento trazido aos autos pela parte requerida indica a transferência de valores em favor da parte autora no dia 03/11/2021 (ID 85969129), cabendo a esta refutar estes documentos, carreando os extratos bancários deste mesmo período, visando a comprovação de que tal recurso não foi depositado em sua conta corrente.
A parte autora, mesma intimada especificamente para esta finalidade na fase de instrução processual, não apresentou seus extratos bancários.
Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a parte autora não refutou o pagamento demonstrado pelo banco requerido, estando comprovado nos autos que ela contratou e recebeu o valor do empréstimo.
Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, já deferido nos autos, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coroatá/MA, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de junho de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm -
23/06/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 18:45
Conclusos para despacho
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24/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
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24/05/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA PALHANO em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 23:39
Juntada de petição
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02/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800144-74.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ANTONIA PALHANO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DECISÃO Vistos, etc.
A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental: contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários, razão pela qual, DEIXO de designar audiência de instrução.
No julgamento do IRDR 53.983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”.
A parte autora alega não ter firmado o contrato e não ter recebido qualquer valor dele decorrente.
O banco alega que o contrato é legal e que houve pagamento do valor do empréstimo em favor da parte autora.
Portanto, dois são os fatos a serem avaliados pelo juízo: a) existência do contrato de empréstimo; b) não recebimento de valores.
Em relação à existência do contrato de empréstimo, cabe ao banco a juntada do “contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”.
Em relação ao não recebimento de valores é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário relativo ao período da contratação.
Em sendo assim, se ainda não tiverem apresentado, CONCEDO às partes o prazo de 15 dias para que tragam aos autos os documentos relacionados aos seus respectivos ônus probatórios acima delineados.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos acima, venham os autos conclusos para sentença.
Coroatá/MA, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito G.R.G.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 27 de abril de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm -
27/04/2023 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 00:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 00:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:11
Juntada de réplica à contestação
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0800144-74.2023.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA ANTONIA PALHANO Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ANDRADE VELOSO (OAB 13865-PI) REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192-RJ) ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).
Coroatá/MA, 17 de fevereiro de 2023.
IZAIAS SOUSA DA COSTA Secretário Judicial Substituto -
17/02/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:39
Juntada de contestação
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24/01/2023 11:09
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 19:16
Outras Decisões
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17/01/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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