TJMA - 0804990-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 14:02
Juntada de petição
-
13/02/2025 10:31
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:38
Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:38
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:18
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
15/01/2025 10:21
Juntada de petição
-
10/01/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 23:14
Juntada de petição
-
10/07/2024 10:17
Juntada de petição
-
26/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 11:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
-
25/06/2024 19:00
Juntada de petição
-
25/06/2024 10:28
Juntada de petição
-
10/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 11:00, 4ª Vara Cível de São Luís.
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05/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:38
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:38
Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:24
Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:24
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 21:51
Juntada de petição
-
04/10/2023 18:50
Juntada de petição
-
20/09/2023 05:58
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 05:58
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804990-42.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CCA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS - CE11524, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328, CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA - CE20441, ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO - CE17914-D REU: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar -
18/09/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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26/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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24/07/2023 15:01
Juntada de réplica à contestação
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804990-42.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CCA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS - CE 11524, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE 30328, CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA - CE 20441, ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO - CE 17914-D REU: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE 21678-A ATO ORDINATÓRIO ID 96950577 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
17/07/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 10:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
-
05/07/2023 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 09:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/07/2023 10:16
Conciliação infrutífera
-
04/07/2023 20:44
Juntada de petição
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04/07/2023 17:17
Juntada de petição
-
04/07/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
04/07/2023 17:10
Recebidos os autos.
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26/06/2023 17:24
Juntada de contestação
-
12/06/2023 01:50
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804990-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CCA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS - CE11524, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328, CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA - CE20441, ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO - CE17914-D REU: ALLIANZ SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Ação Indenizatória cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais de CCA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI em desfavor de a ALLIANZ SEGUROS S/A.
Em síntese, relata que ser empresa que atua no ramo varejista de ótica e que contratou junto a Promovida – Allianz Seguros S/A – a cobertura securitária referente a apólice nº 5177202162180105005, na qual incluiu o risco segurado das perdas e danos decorrentes de roubo ou furto qualificado de bens na loja instalada no São Luís Shopping.
Diz que no dia 10/09/2022, por volta das 22h11min, a referida loja (mesmo situando-se dentro de um shopping) foi alvo de ação criminosa, sendo invadida e furtada na calada da noite, o que redundou na subtração de mercadorias no valor de R$ 63.308,39 (preço de custo).
Descreve que uma vez que ocorrido o sinistro, a Promovente procedeu com o aviso à seguradora, ora Promovida, visando obter a indenização contratada, apresentado toda a documentação necessária para tanto (ver comunicado nº 269989705), quão foi sua surpresa, conquanto, ao deparar-se com a negativa da cobertura securitária, sob o pretexto da Promovida de que “os danos decorrentes de furto qualificado, mediante uso de chave falsa, não tendo sido constatado qualquer vestígio de arrombamento aos meios de acesso ao risco segurado, não estão amparados pelo seguro”.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para que “(…) a Promovida seja obrigada a repassar ou depositar em juízo os valores devidos em decorrência do sinistro em tela, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais)”. É o relatório.
Decido.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, formulada pretensão de compelir a parte ré a depositar valores que a parte autora diz serem devidos, em decorrência de sinistro, em juízo de cognição sumária e não exauriente, valorados os elementos constantes nos autos, quais sejam, o boletim de ocorrência, em ID 84673608, com a descrição de “uso de chave falsa”, acrescido à resposta da seguradora em ID 84673617, na qual alega ser hipótese de risco excluído, o que se observa em ID 84673598, página 94, infere-se que neste momento processual, encontram-se ausentes os pressupostos autorizadores que justifiquem a pretensão liminar, nos moldes formulados, a impor dilação probatória e observância ao disposto no artigo 7º do CPC.
Com efeito, a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, imposições essas não vislumbras em nível de cognição sumária, sendo necessário aguardar a oportunidade da parte ré em apresentar defesa, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/07/2023 09:10 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 16 de maio de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 8 de maio de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
16/05/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 09:10, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/05/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 07:57
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:51
Decorrido prazo de JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:51
Decorrido prazo de ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 10:15
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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13/03/2023 16:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804990-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CCA COMERCIO E SERVICOS OPTICOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS - CE11524, JOAO MARCELO NEGREIROS FERNANDES - CE30328, CARLOS EDUARDO BARROS DE VASCONCELOS TEIXEIRA - CE20441, ESDRAS DIEB DE ARAUJO FILHO - CE17914-D REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO: Defiro o pedido de parcelamento das custas judiciais em cinco vezes.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC/2015.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís. -
17/02/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:10
Juntada de petição
-
31/01/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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