TJMA - 0803881-90.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 06:49
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 06:48
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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04/10/2023 05:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-MA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-MA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-MA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-MA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-MA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-MA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2023 00:24
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:24
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:26
Juntada de Ofício
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03/08/2023 12:11
Juntada de petição
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29/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803881-90.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - OABSP150060, WELSON GASPARINI JUNIOR - OABSP116196 REU: RAIMUNDA ALICE NOGUEIRA PEREIRA SENTENÇA: BANCO VOTORANTIM S.A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de RAIMUNDA NOGUEIRA, visando a restituição da posse do veículo marca RENAULT, modelo DUSTER OROCH EXPRESS 1.6 16V SCe 4P (AG) Completo, ano de fabricação 2018, cor BRANCA, placa n PCJ3J68, chassi n 93Y9SR3H5KJ522919, mediante contrato de financiamento nº 12.***.***/1251-20 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificada extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Deferiu-se o pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto desta ação(Id. 84249957).
O demandado habilitou-se nestes autos(procuração, Id. 93566528) requerendo a concessão da justiça gratuita; alega que por problemas financeiros não conseguiu quitar as parcelas do financiamento, por fim, sustentou o direito ao recebimento de eventual crédito em seu favor.
O veículo foi apreendido, conforme auto (Id. 84478400). É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015, verbis: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.[...]”.
Como se pode extrair dos autos, ficou claro que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca, e não resta a menor dúvida de que o demandado através do contrato de financiamento, transferiu o domínio resolúvel e a posse indireta do bem que fora dado em garantia à parte autora, e como deixara de efetuar o pagamento do débito, apesar de devidamente notificado, constituiu-se em mora tornando ilegal a posse direta que possuía do bem, o que inclusive deu ensejo a concessão de medida liminar (Id. 84249957) e o bem apreendido conforme auto(Id. 84478400).
Em relação ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo demandado, defiro-o ex vi norma do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, analiso o pedido de não concessão da justiça gratuita ao requerido, entendo que o requerimento de não comcesão dos benefícios da justiça gratuita está desacompanhado de prova inequívoca, mediante elementos concretos constantes dos autos ou trazidos pela parte contrária, da inexistência ou dos desaparecimentos dos requisitos essenciais à sua concessão.
Rejeito, pois, a impugnação.
No que pertine a mora, vejo que o autor comprovou que a notificação extrajudicial(Id. 84225855) fora entregue no endereço do demandado indicado no contrato por ele firmado.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 66 da Lei nº. 4.728/1965, c/c o art. 3º, § 5º, do decreto Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, confirmando a liminar(Id. 84249957), CONSOLIDANDO a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido (RENAULT, modelo DUSTER OROCH EXPRESS 1.6 16V SCe 4P (AG) Completo, ano de fabricação 2018, cor BRANCA, placa n PCJ3J68, chassi n 93Y9SR3H5KJ522919, mediante contrato de financiamento nº 12.***.***/1251-20), nas mãos do(a) proprietário(a) fiduciária, BANCO J.
SAFRA S.A., para todos os efeitos legais.
CONDENO o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por força do que determina a norma do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o depositário fiel, representante legal do autor, para que tome conhecimento desta Sentença.
Oficie-se ao Detran/MA, para que este Órgão regularize a propriedade e posse do veículo consolidado por este Juízo em poder da parte autora, BANCO VOTORANTIM S.A.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís(MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital. -
24/07/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 09:36
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 18/07/2023 23:59.
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16/07/2023 21:02
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 00:55
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 14:06
Juntada de petição
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26/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803881-90.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: RAIMUNDA ALICE NOGUEIRA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de junho de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
22/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 07:51
Juntada de Certidão
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01/06/2023 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 07:28
Juntada de diligência
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31/05/2023 10:02
Juntada de contestação
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19/04/2023 06:00
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 10/03/2023 23:59.
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17/04/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 12:54
Juntada de Mandado
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12/04/2023 15:19
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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20/03/2023 15:13
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803881-90.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: RAIMUNDA ALICE NOGUEIRA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para recolher as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se o(a) CITAÇÃO de RAIMUNDA ALICE NOGUEIRA PEREIRA no endereço indicado pelo autor, a saber: Avenida dos Africanos, 30, Coroadinho, São Luís - MA, 65043-763.
São Luís, 18 de fevereiro de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
22/02/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:20
Juntada de petição
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28/01/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2023 12:09
Juntada de diligência
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25/01/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 14:50
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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