TJMA - 0803959-84.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDREIA LORENZI - ME em 07/03/2023 23:59.
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08/04/2023 07:30
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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22/03/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 12:20
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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22/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/08/2023 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0803959-84.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: ANDREIA LORENZI – ME DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Passo a decidir.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
O demandante requereu a desistência do presente feito, conforme se vê dos autos virtuais, antes da citação do réu.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, aplicável à espécie, homologo a desistência da parte autora e julgo o feito extinto sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba -
15/02/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 16:34
Extinto o processo por desistência
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27/01/2023 09:08
Juntada de petição
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25/01/2023 15:32
Conclusos para despacho
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25/01/2023 15:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/01/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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