TJMA - 0800451-74.2023.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 10:13
Juntada de termo
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28/04/2023 00:24
Decorrido prazo de INACIO DE LOIOLA CUNHA PEREIRA em 27/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:08
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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13/04/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 16:19
Juntada de petição
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30/03/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO INTERDITANDO Processo nº 0800451-74.2023.8.10.0052 DATA/HORÁRIO/LOCAL: 13/03/2023, às 10:30, na sala de audiências da 2ª Vara Judicial do Fórum local.
JUIZ DE DIREITO: LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES PROMOTOR DE JUSTIÇA: JORGE LUIS RIBEIRO ARAÚJO ADVOGADO: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - OAB MA11517 PROMOVENTE: INACIO DE LOIOLA CUNHA PEREIRA PROMOVIDO: LUIS BERTO CUNHA PEREIRA Abertos os trabalhos e efetuado o pregão, foi verificada a presença das pessoas acima nominadas.
Em seguida, o M.M.
Juiz de Direito declarou aberta a presente sessão.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o MM.
Juiz a proceder à entrevista do interditando LUIS BERTO CUNHA PEREIRA, nos termos do art. 751, do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Dada a palavra ao defensor público/advogado da autora, nada perguntou.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público Estadual, nada foi perguntado, manifestando-se favorável a curatela pretendida.
SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, promovida por INACIO DE LOIOLA CUNHA PEREIRA em face de LUIS BERTO CUNHA PEREIRA, todos qualificados nos autos.
Alega a parte promovente, em síntese o que o interditando é portador do quadro de CID 10 F06.8 / G 20 (Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física), o que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Ao final, requer a sua nomeação como curadora do interditando.
A petição inicial veio acompanhada com documentos diversos.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o que cabe relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Considerando que já consta dos autos todas as provas necessárias, passo ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de processo Civil.
Em análise aos autos, observo que a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes argumentações jurídicas.
De saída, verifico que o promovente demonstrou a sua legitimidade para a propositura da demanda, vez que se trata de cônjuge/parente do interditando, na forma do artigo 747, I e II do Código de Processo Civil.
Desta forma, trata-se de demanda de caráter de jurisdição voluntária, em que não há lide entre as partes e que busca unicamente legitimar a condição de representante/assistente do promovente em relação ao interditando.
Portanto, o magistrado não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Neste sentido, estabelece o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
De outro modo, observo que a demanda busca o estabelecimento de curatela do interditando para que este possua condições de postular benefício previdenciário perante o INSS.
Neste ponto, de forma arguta, já ressaltou o ilustre representante do Ministério Público: “A esse respeito o INSS divulgou expediente (Memorando-Circular nº. 09 INSS/DIRBEN, em 23/02/2006) contendo orientações internas que estabelecem os procedimentos a serem adotados em relação a exigência do Termo de Curatela, sendo expressa e formalmente afastada a exigência de apresentação do respectivo termo, definitivo ou provisório, para concessão de quaisquer benefícios, previdenciário ou assistencial, devido à indivíduos portadores de deficiência mental.
Assim, não se justifica mais a interdição que objetiva tão-somente atender à exigência do órgão previdenciário, que passou a adotar outras formas de representação administrativa, nos casos de concessões de benefícios a pessoas portadoras de deficiência mental.
Por outra banda, compulsando os autos, verifico que a documentação comprova a situação de incapacidade para a prática dos atos da vida civil, conforme se vê do paginador id 85234402.
Contudo, com o advento da Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, modificou dispositivos do Código Civil, uma vez que, todos os incisos do artigo 3º do Código Civil, foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Como resultado, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta.
RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
CURATELA.
IDOSO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA.
DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA LEGISLATIVA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2.
A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3.
A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4.
Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1927423/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021).
Assim, os maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Nesse sentido, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador, nos limites da incapacidade apresentada, garantindo assim sempre a possibilidade de maior inclusão social possível ao interditado, e nesse sentido fora introduzida a figura da curatela parcial: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA - DEFICIÊNCIA MENTAL - INCAPACIDADE PARCIAL - CURATELA PARCIAL.
Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos diferentes graus de discernimento e inaptidão mental a curatela admite graduações gerando efeitos distintos a depender do nível de consciência do interditando, consoante dispõe a parte final do art. 1.780 do Código Civil.
Demonstrado nos autos que a incapacidade do curatelado se restringe à pratica de atos patrimoniais, deve ser deferida a curatela provisória, sem interdição, com as mesmas restrições previstas para os pródigos (art. 1.782 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10569130022027001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015).
Logo, a finalidade da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, em tudo respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e as reais possibilidades do interditado.
De outra banda, com o advento da Lei 13.146/2015, o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas nesta norma, podendo o curatelado exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E MENTAL.
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL.
PATOLOGIA CONTROLADA.
CAPACIDADE GESTÃO ATOS COTIDIANOS E REMUNERAÇÃO. 1) Nos casos de curatela deve-se sempre considerar a excepcionalidade da medida, bem como a necessidade de preservação da esfera personalíssima do interditado, conforme suas capacidades atestadas. 2) O ajuste dos limites da curatela às condições pessoais do interditado mostra-se possível e, acima de tudo, recomendável.
Desta forma, como restou comprovado que a apelante, apesar de não possuir discernimento para a prática de alguns atos da vida civil, possui plena possibilidade de gestão de sua própria remuneração, no que tange aos atos cotidianos, impõe-se a reforma da r. sentença apenas nesse ponto. 3) Apelação conhecida e provida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1025-88, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 Pág.: 386).
Todavia, como já afirmado, os documentos e relatórios médicos não deixam dúvidas que o (a) interditando (a) é portador (a) do quadro de CID 10 F06.8 / G 20 (Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física), assim, havendo restrição para realizar atos jurídicos de natureza patrimonial.
Portanto, nos termos do Estatuto da Deficiência, impera a necessidade de submetê-la ao regime de curatela.
A curatela, porém, está restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da lei.
Por fim, registro que a interdição poderá ser levantada, a pedido da parte interessada ou do Ministério Público, desde que cessadas as causas que levaram a sua decretação, conforme prevê o artigo 756 do Código de Processo Civil. 3.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para submeter LUIS BERTO CUNHA PEREIRA, à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, "caput" e § 1º, da Lei nº 13.146/2015.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nomeio curador do interdito, a parte promovente INACIO DE LOIOLA CUNHA PEREIRA, curador (a) definitivo do (a) requerido (a), a quem competirá a administração dos negócios e bens do (a) requerido (a), em especial perante o INSS para fins de benefício/amparo social e movimentação do respectivo valor perante a instituição financeira em que for depositado o valor mensalmente, renovação de senha e demais atos necessários relativos à Previdência Social, e perante órgãos públicos, a fim de pleitear tratamento médico ou medicamentos em geral, observado o dever de zelo e conservação de rendas, bens e de direito adquiridos, em prol do (a) interditando (a).
Fica advertido o curador (a) que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial, e que os valores porventura percebidos de entidade previdenciária ou de alugueres deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito.
Decisão sujeita a recurso que produz efeitos imediatos, por esta razão, determino que, após registrada, seja lavrado imediatamente termo de curatela e tomado compromisso do curador.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições retro-mencionadas, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interdito, sem autorização judicial.
Tratando-se de pessoa de reconhecida idoneidade e a inexistência de bens, o curador está dispensado de prestar garantia.
Extingo o presente feito com resolução de mérito. (art. 487, I do C.P.C).
Sem custas, devido ao benefício da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Intimações necessárias.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES JUIZ DE DIREITO, Titular da 2ª Vara ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito encerra o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro – Estado do Maranhão. -
29/03/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 16:20
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 01/03/2023 15:30 2ª Vara de Pinheiro.
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13/03/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 16:07
Juntada de petição
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01/03/2023 14:52
Juntada de petição
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23/02/2023 10:11
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800451-74.2023.8.10.0052 Assunto: [Nomeação] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: INACIO DE LOIOLA CUNHA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - MA11517 REU: LUIS BERTO CUNHA PEREIRA DESPACHO 1.
Para AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA, designo a data 01 de março de 2023, às 15:30 horas. (art. 751 do CPC). (link- https://vc.tjma.jus.br/vara2pins2). 2.
Em razão do princípio da cooperação, expresso no artigo 6º do Código de Processo Civil, intime-se a promovente/curadora, por intermédio de seu ilustre advogado habilitado nos autos, para providenciar a apresentação do promovido/interditando na audiência acima aprazada, bem como dos laudos médicos que comprovem o quanto alegado na petição inicial. 3.
Serve a presente decisão de mandado de intimação. 4.
Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para no prazo de 05 dias, fornecer número do telefone das partes para viabilizar futuras comunicações processuais. 5.
Ciência ao Ministério Público.
Pinheiro, 16 de fevereiro de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
17/02/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 16:39
Audiência Entrevista com curatelando designada para 01/03/2023 15:30 2ª Vara de Pinheiro.
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16/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 00:00
Juntada de petição
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07/02/2023 23:50
Conclusos para decisão
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07/02/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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