TJMA - 0800373-91.2018.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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13/07/2022 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/07/2022 10:08
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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12/05/2022 19:46
Decorrido prazo de GEFFERSON LEAL BARROS em 04/05/2022 23:59.
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19/04/2022 15:23
Juntada de petição
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07/04/2022 11:28
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800373-91.2018.8.10.0105 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817 REU: FRANCISCO DA SILVA SOUSA, CONHECIDO POR "GRANDÃO" Advogado/Autoridade do(a) REU: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração propostos para que seja sanada a omissão / contradição apontada.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que houve omissão/contradição na sentença que extinguiu o feito por abandono da parte.
Desta forma, pretende o provimento de seu recurso.
Intimada para contrarrazoar, a parte embargada se manifestou pelo não conhecimento/acolhimentos dos embargos opostos. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, bem como atenta ao teor da certidão retro, vislumbro que os embargos ora opostos se encontram intempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Dessa forma, inviável o conhecimento e processamento dos presentes embargos, pois opostos fora do prazo legal, revelando ausência de um pressuposto recursal extrínseco atinente à tempestividade, impedindo o próprio conhecimento do recurso em tela.
Em face do exposto, com fundamento no art. 1.023 do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, ante a sua manifesta intempestividade Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito.
Aos 05/04/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/04/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2021 10:44
Conclusos para decisão
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15/07/2021 10:44
Juntada de termo
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15/07/2021 10:44
Juntada de Certidão
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25/06/2021 22:45
Decorrido prazo de BETANIA DOS REIS SILVA em 23/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 10:56
Juntada de petição
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08/06/2021 09:01
Juntada de embargos de declaração
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31/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800373-91.2018.8.10.0105 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817 REU: FRANCISCO DA SILVA SOUSA, CONHECIDO POR "GRANDÃO" Advogado/Autoridade do(a) REU: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL C/C DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR, proposta neste juízo por MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO, em desfavor de FRANCISCO DA SILVA SOUSA, conhecido por "GRANDÃO", ambos já devidamente qualificados.
Após longa instrução processual, a MM.ª Juíza, determinou a intimação do autor, via patrono, para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (ID:40386209) Certidão a informar a intimação da parte autora e sua inércia em dar impulso ao processo conforme determinado à ID:43785771.
Após vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não tendo o requerente adotado as providências a ele solicitadas no prazo legal, ao Juiz incumbe extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Com efeito, mesmo devidamente intimado para promover impulso ao feito, o requerente quedou inerte e sem tal providência não há como se levar o processo adiante, razão pela qual deve ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Depois de passado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Custas na forma da Lei.
P.
R.
I.
Parnarama/MA, 25 de maio de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 27/05/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/05/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 09:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/04/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 09:27
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:25
Decorrido prazo de GEFFERSON LEAL BARROS em 23/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 16:41
Juntada de petição
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14/03/2021 09:14
Juntada de petição
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02/03/2021 03:17
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800373-91.2018.8.10.0105 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817 REU: FRANCISCO DA SILVA SOUSA, CONHECIDO POR "GRANDÃO" Advogado do(a) REU: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL C/C DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR, movida por MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO, em face de FRANCISCO DA SILVA SOUSA, ambos devidamente qualificados.
Justiça gratuita indeferida em decisão de ID.
Num. 17321260.
Em sede de contestação / reconvenção (ID.
Num. 34109750), preliminarmente, a parte reconvinte / requerida, impugnou o valor da causa, alegando, em síntese, que o valor atribuído à causa pela parte autora diverge em muito do proveito econômico pretendido.
Diante da preliminar arguida, faz-se necessárias a sua análise antes de dar prosseguimento ao feito.
Decido.
De fato, assiste razão ao reconvinte.
Compulsando a peça inicial, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor R$ 1.000,00 (mil reais).
Entretanto, a presente demanda busca a reintegração na posse de imóvel situado na Rua 02, s/n, Bairro Chapadão, CEP nº 65640-000, município de Parnarama-MA, medindo 40.00 (quarenta metros) de frente e de fundos, por 40.00 m (quarenta metro) de comprimento dos lados direito e esquerdo, perfazendo um total de 1.600 m2; (mil e seiscentos metros quadrados), consoante exposto na própria exordial.
Além disso, requer a demandante a condenação da parte requerida em perdas e danos no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), desde o mês de dezembro de 2017.
O art. 292, VI do CPC dispõe a respeito do valor da causa, indispensável à petição inicial, devendo, em caso de mais de um pedido, serem os valores cumulados a fim de corresponder ao verdadeiro proveito econômico perseguido.
Verbis: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;” VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” Registro que nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel objeto do litígio.
Dessa forma, bem como exposto pelo requerido, não é razoável que o imóvel em questão possua valor econômico de apenas R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
MANUTENÇÃO.
Como o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, a sua fixação deve atentar para a quantia indicada na ação de reintegração de posse como sendo aquela referente aos bens imóveis perseguidos. (TJ-MG - AI: 10518150124213001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/04/2016, Data de Publicação: 29/04/2016).” Portanto, além do valor correspondente ao imóvel, deve-se também ser considerado o valor pretendido a título de danos compensatórios.
Pelo exposto, o que se percebe é que a petição inicial contem vício que merece ser reparado, pois, compulsando os presentes autos, verificou-se que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico pretendido, desrespeitando o art. 292, CPC.
Assim, corrijo o valor da causa para R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) e determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que realize a a complementação das custas judiciais com base no novo valor atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Intimações e Expedientes Necessários.
Parnarama/MA, 28 de janeiro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 27/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/02/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2020 11:18
Conclusos para decisão
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08/10/2020 11:16
Juntada de Certidão
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10/09/2020 12:44
Juntada de petição
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20/08/2020 00:15
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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20/08/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2020 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 12:38
Juntada de Ato ordinatório
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18/08/2020 12:36
Juntada de Certidão
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11/08/2020 10:21
Juntada de petição
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07/08/2020 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA SOUSA, conhecido por "GRANDÃO" em 06/08/2020 17:46:51.
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06/08/2020 14:36
Juntada de contestação
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03/08/2020 19:11
Juntada de contestação
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03/08/2020 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2020 17:48
Juntada de diligência
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03/08/2020 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2020 17:46
Juntada de diligência
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17/02/2020 19:05
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 19:04
Expedição de Mandado.
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27/09/2019 11:47
Juntada de petição
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04/09/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 16:26
Conclusos para decisão
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23/04/2019 16:25
Juntada de Certidão
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15/03/2019 10:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/03/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 12:50
Conclusos para decisão
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28/11/2018 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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