TJMA - 0831874-84.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 04:31
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 15:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo Interno nº 0805774-85.2024.8.10.0000
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25/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:17
Juntada de petição
-
02/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:49
Juntada de Ofício
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31/07/2024 17:37
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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26/07/2024 06:18
Decorrido prazo de 8ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS em 22/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/06/2024 16:01
Juntada de Ofício
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27/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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17/04/2024 20:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:32
Decorrido prazo de 8ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS em 06/03/2024 23:59.
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05/02/2024 17:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:34
Conclusos para decisão
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07/12/2023 18:31
Juntada de petição
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23/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:43
Juntada de petição
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18/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 20:18
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:48
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 29/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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27/03/2023 18:30
Juntada de petição
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13/03/2023 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:12
Conclusos para despacho
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06/12/2021 17:03
Juntada de petição
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23/11/2021 03:12
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831874-84.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ACO MARANHÃO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIELA BUSA - MA11619 EXECUTADO: MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intime-se a parte exequente - ACO MARANHÃO LTDA para dar andamento no feito, solicitando o que entender de direito, ou, querendo, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Prazo: 10 (dez) dias.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
19/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:30
Desentranhado o documento
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17/11/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 12:27
Juntada de Certidão
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18/09/2021 14:38
Decorrido prazo de MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 17/09/2021 23:59.
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24/08/2021 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 13:36
Juntada de diligência
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10/08/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 10:10
Juntada de Mandado
-
10/03/2021 20:46
Juntada de petição
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03/03/2021 03:12
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831874-84.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ACO MARANHÃO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA BUSA - MA 11619 EXECUTADO: MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO 1.
A parte autora visando localizar o endereço da parte ré solicitou pesquisa de dados através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Desse modo, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), autorizo a consulta à base de dados do RENAJUD e INFOJUD e SISBAJUD, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que, em caso de ausência de recolhimento, implicará em desistência da medida solicitada e renúncia a indicação de endereço, implicando em extinção do feito (indeferimento da inicial), sem resolução de mérito, devendo os autos serem conclusos para PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 2.
Com o pagamento das custas, promova-se a pesquisa, juntando-se, inclusive o resultado da busca.
Em seguida, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para informar nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados no despacho inicial.
Escorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Caso expressamente solicitado, fica desde logo, autorizada a citação dos executados, por estarem presentes os requisitos predisposto na legislação processual, desse modo, proceda-se à citação ficta (edital) dos executados, nos termos do art. 257, do CPC/2015, com prazo de 20 (vinte) dias, para que: “CITE-SE o executado para que efetuar o pagamento da dívida objeto desta execução, no valor de R$ 56.943,20 (cinquenta e seis mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastarem para garantia da mesma ou para, querendo, opor-se à execução, através de embargos, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 914, do CPC/2015.
Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo (a) executado (a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal acima estipulado (art. 827, do CPC/2015)”, contados da publicação do edital na rede mundial de computadores (sítio do TJMA e na plataforma de editais do CNJ), os quais serão para sua perfectibilização unicamente publicados no DJe/MA, certificando-se nos autos, com a advertência de que o prazo de 20 dias fluirá da publicação.
Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, remetam-se os autos ao Defensor Público, com atribuições nesta unidade jurisdicional, para exercício de Curadoria Especial, para manifestação em 5 (cinco) dias. 4.
Com ou sem peça de manifestação, intime-se a parte exequente para dar andamento no feito, solicitando o que entender de direito, ou, querendo, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Prazo: 10 (dez) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
01/03/2021 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 08:27
Conclusos para despacho
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03/02/2020 17:49
Juntada de petição
-
07/01/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2020 14:43
Juntada de Ato ordinatório
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07/01/2020 14:26
Juntada de termo
-
13/11/2019 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2019 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 14:23
Juntada de petição
-
03/05/2019 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2019 17:13
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2019 02:19
Decorrido prazo de MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 29/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 02:18
Decorrido prazo de MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 29/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2019 19:49
Juntada de diligência
-
11/02/2019 16:18
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/02/2019 09:28
Juntada de Mandado
-
13/12/2018 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2018 11:40
Juntada de petição
-
26/11/2018 21:06
Decorrido prazo de MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME em 13/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/11/2018 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2018 09:57
Juntada de diligência
-
23/10/2018 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2018 16:53
Expedição de Mandado
-
28/08/2018 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/08/2018 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 08:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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