TJMA - 0802019-70.2019.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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29/05/2021 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:12
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:02
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802019-70.2019.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Parcelas de benefício não pagas] EXEQUENTE: FRANCIENE MARINHO DA SILVA ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO PACÍFICO DE PAULA MAUX, OAB-MA 9187 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tratam os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por FRANCIENE MARINHO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , qualificados na inicial.
No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 1 de abril de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. -
05/04/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2021 16:08
Juntada de Petição
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22/03/2021 23:57
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 23:57
Juntada de Certidão
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08/03/2021 09:56
Juntada de Certidão
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03/03/2021 22:39
Juntada de Alvará
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03/03/2021 22:35
Juntada de Alvará
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03/03/2021 11:53
Juntada de petição
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03/03/2021 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2021.
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02/03/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802019-70.2019.8.10.0051 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRANCIENE MARINHO DA SILVA ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO PACÍFICO DE PAULA MAUX, OAB/MA 9187 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1.
DE ORDEM DO MM.
JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, e em atenção ao OFC CIRC-GCGJ - 542020, recomendando como Boa Prática a iniciativa deste juízo em instituir procedimentos para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais, tendo em vista a mudança na rotina de funcionamento de fóruns e agências bancárias, decorrente da pandemia da Covid-19, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1.
COMPROVAR O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A EXPEDIÇÃO DE SELO DE FISCALIZAÇÃO ONEROSO referente aos honorários sucumbenciais; 1.2. INFORMAR nos autos os respectivos DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de Alvarás Judiciais de transferência eletrônica, evitando assim o contato presencial desnecessário entre os servidores do Fórum com os advogados, e evitando ainda o deslocamento dos advogados ou do Oficial de Justiça desta Vara até a Agência Bancária. 1.3.
JUNTAR Declaração de Isenção de Imposto de Renda em nome da parte autora e assinada pela mesma. Pedreiras/MA, 1 de março de 2021. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
01/03/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 22:52
Juntada de Ato ordinatório
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01/03/2021 22:24
Juntada de Informações prestadas
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08/01/2021 23:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 23:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 23:45
Juntada de Ato ordinatório
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08/01/2021 23:42
Juntada de Certidão
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05/01/2021 17:49
Outras Decisões
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13/06/2020 09:02
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 03/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 18:49
Conclusos para decisão
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08/06/2020 16:51
Juntada de petição
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04/05/2020 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 21:39
Outras Decisões
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13/02/2020 14:38
Conclusos para decisão
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13/02/2020 14:23
Juntada de petição
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29/10/2019 14:52
Juntada de Certidão
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08/10/2019 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2019 23:59:59.
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11/09/2019 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2019 23:59:59.
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16/08/2019 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 00:32
Outras Decisões
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13/08/2019 15:08
Conclusos para despacho
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13/08/2019 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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