TJMA - 0802224-91.2022.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:16
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802224-91.2022.8.10.0052 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON RUBENS ALVES DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, JACIARA DE JESUS RIBEIRO PINHEIRO - MA22530, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A, GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A REU: LUCIANO ARAGAO GUTERRES Advogado/Autoridade do(a) REU: ELTON DINIZ PACHECO - MA8662-A DESPACHO 1.
Vistos etc. 2.
Compulsando os autos, verifico que na presente lide encontra-se superada a fase postulatória.
Desta forma, tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos, encontra-se preclusa a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434), salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 3.
Assim o sendo, com o fito de impor celeridade ao presente, em consonância com os princípios de razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação previstos no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, e, também, com o fito de evitar futuras nulidades ou alegações de cerceamento de defesa, hei por bem determinar a intimação das partes, por intermédio de seus advogados, pelos meios próprios, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Do contrário, entendendo as partes pela necessidade da produção de outras provas, tendo em conta que o saneamento do feito será feito em decisão interlocutória (art. 357, CPC) e ante o princípio da cooperação, previsto nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais deve recair a continuidade da produção probatória, demonstrando as razões pelas quais entendem pela insuficiência das provas correspondentes já produzidas para o deslinde de tais questões, bem como, especificando as outras provas que ainda pretendem produzir sobre tais questões de fato e de direito, notadamente quando se tratar de prova em audiência ou prova pericial, e justificando, de forma concisa, a adequação e a pertinência de cada uma delas para o deslinde do feito. 5.
Saliente-se que o silêncio será interpretado como dispensa de outras provas e aquiescência com o julgamento do feito no estado em que se encontra, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou o protesto genérico pela produção de provas. 6.
Nesse sentido, após o decurso do prazo arbitrado, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos, nos termos acima expostos, para deliberação ou julgamento. 7.
Intimem-se. 8.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
10/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º: 0802224-91.2022.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON RUBENS ALVES DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, JACIARA DE JESUS RIBEIRO PINHEIRO - MA22530, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A, GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A REU: LUCIANO ARAGAO GUTERRES Advogado/Autoridade do(a) REU: ELTON DINIZ PACHECO - MA8662-A INTIMAÇÃO Nesta data, INTIMO os Advogado(s) do reclamante: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO (OAB 22396-MA), JACIARA DE JESUS RIBEIRO PINHEIRO (OAB 22530-MA), GILSON FREITAS MARQUES (OAB 2769-MA), GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR (OAB 12385-MA), para se manifestar acerca da contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Pinheiro/MA,Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023 JUSA PACHECO DIAS 2ª VARA DE PINHEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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