TJMA - 0801056-02.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:46
Juntada de petição
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18/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:19
Juntada de petição
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12/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 01:35
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:19
Juntada de petição
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19/02/2025 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:06
Juntada de petição
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03/02/2025 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 16:58
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:42
Juntada de petição
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02/01/2025 05:24
Conclusos para despacho
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02/01/2025 05:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 04:53
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 03:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:40
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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23/05/2024 16:13
Juntada de petição
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26/04/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:49
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 05/04/2024 23:59.
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17/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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17/03/2024 03:20
Publicado Sentença (expediente) em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 17:08
Juntada de Certidão de juntada
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13/11/2023 15:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 15:00, Vara Única de Timbiras.
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20/10/2023 02:00
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 19/10/2023 23:59.
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12/10/2023 09:09
Juntada de petição
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06/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801056-02.2022.8.10.0134 CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, tendo em vista o dia 18/11/2023 recair sobre data sem expediente forense, por determinação do MM.
Juiz, a audiência outrora apraza fica redesignada para o dia 13/11/2023, às 15hs00min, devendo ser cumprida pela Secretaria Judicial conforme disposto no despacho retro.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Ariano Pereira da Silva Assessor de Juiz -
02/10/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 14:29
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, Vara Única de Timbiras.
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26/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
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08/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 10:48
Juntada de petição
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27/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0801056-02.2022.8.10.0134 Autor: Mailde Costa Feitosa dos Santos Réu: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício de Pensão por Morte ajuizada por Mailde Costa Feitosa dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na exordial, a parte autora assevera que conviveu em união estável com Raimundo Nonato Pereira de Sousa, até quando esta faleceu.
Diz que o(a) companheiro(a) era segurado(a) da Previdência Social e que, após o óbito, requereu administrativamente o benefício da pensão por morte, mas que o réu indeferiu o pedido.
Citado, o demandado contestou afirmando que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente em decorrência de não ter comprovado a condição de companheira nos vinte e quatro meses anteriores ao falecimento do segurado.
Instado a se manifestar sobre a contestação, o acionante não o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Da análise das alegações feitas pelas partes, depreende-se que as questões de fato controversas entre elas são se o falecido ostentava a condição de beneficiária, bem como se a autora era companheira dele, dependendo economicamente, sendo que o ônus probatório, nesse caso, caberá à parte demandante.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido destes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
25/04/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2023 17:15
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0801056-02.2022.8.10.0134 DESPACHO Considerando a pouca efetividade quanto à obtenção de autocomposição nas audiências de conciliação designadas nos feitos em que o INSS é parte requerida, deixo de designar referido ato neste feito.
Cite-se o réu, por remessa dos autos, para que, no prazo legal, apresente contestação.
Apresentada contestação e sendo levantada questão processual ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se esta para que se manifeste sobre a peça de resposta, em 15 dias.
Timbiras, 25/10/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
17/02/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 15:10
Juntada de contestação
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26/10/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:37
Conclusos para decisão
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25/10/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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