TJMA - 0802161-91.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 09:22
Juntada de malote digital
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29/07/2024 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 10:38
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 08:25
Juntada de petição
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18/06/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 16:14
Juntada de intimação de pauta
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31/05/2024 21:57
Recebidos os autos
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31/05/2024 21:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/05/2024 21:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2023 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 13:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/03/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 05:32
Decorrido prazo de LUCILIA PEREIRA DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2023 23:59.
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17/02/2023 04:50
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802161-91.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0803105-65.2022.8.10.0053 - PORTO FRANCO/MA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO(A): LUCIANA FREITAS GORGES (OAB/RJ nº 95.337) e ARMANDO MICELI FILHO (OAB/RJ nº 48.237) AGRAVADO(A): LUCILIA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): IGOR GOMES DE SOUSA (OAB/MA nº 11.704-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Banco Santander (Brasil) S.A, em 07/02/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 12/01/2023 (Id. 83370114 - processo de origem), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto Franco/MA, Dr.
José Francisco de Souza Fernandes, que nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 22/12/22, por Lucilia Pereira de Sousa, assim decidiu: “...De início, DEFIRO a gratuidade da Justiça, com base no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), de modo a facilitar a tutela jurisdicional ao consumidor, parte mais fragilizada da relação processual, uma vez que o fornecedor é o detentor dos meios (econômicos, tecnológicos e científicos) empregados na prestação de serviços; situação que deixa o consumidor em uma posição de vulnerabilidade.
A análise dos autos mostra tratar-se de pedido de tutela de urgência, objetivando a imediata suspensão dos descontos do subsídio do autor relativos a SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS.
Desse modo, devo reconhecer que se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida, ainda que parcialmente, pois presente a probabilidade do direito da autora, consta na inicial o pagamento imposto pela ré para que cessassem os descontos irregulares, e o perigo de risco ao resultado útil do processo, já que a requerente encontra-se impedida de usufruir os seus rendimentos, na sua integralidade, em razão de descontos indevidos.
Além disso, a suspensão dos descontos ora discutidos não trará perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, § 3º, do CPC), pois os débitos poderão ser cobrados em outro momento, caso venha a ser reconhecida a legitimidade do empréstimo.
Nessas circunstâncias, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino que o Requerido suspenda, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, os descontos tidos como indevidos e questionados nesta lide.
Caso haja descumprimento desta decisão estabeleço multa unitária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto que for realizado após a fluência do prazo assinalado nesta decisão, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da Requerente." Em suas razões recursais constantes no Id. 23302118, aduz, em síntese, a parte agravante, "...se a r. decisão do juízo a quo não for reformada e, por consequência, revogada determinação e/ou a aplicação da multa, o Agravante terá que arcar com o pagamento de valores altíssimos, considerando é impossível de cumprir visto que após análises e levantamento, foi possível verificar a parte Agravada não possui de produtos bancários ativos e histórico, ou seja, não há relacionamento bancário com o banco Agravante." Aduz mais, que "Cabe ressaltar ainda que o contrato informado na demanda é vinculado a outra instituição, Banco Bradesco." Alega também, que "a inclusão do agravante no polo passivo trata-se apenas de erro.
Os autores, não qualificam, muito menos narram fatos e fazem pedidos em razão desse Agravante, dessa forma fica claro que ocorreu em erro material." Aduz por fim, que "...não consta apontamentos junto aos órgãos de restrição ao crédito anotados pelo banco Agravante logo, o Agravante é parte ilegítima da presente demanda." Com esses argumentos, requer "...V.
Excelências dignem-se a receber o presente recurso na modalidade de agravo de instrumento, e determinar seu processamento nos termos da lei, dando provimento ao presente Agravo de Instrumento, concedendo-lhe efeito suspensivo, para determinar a revogação da decisão agravada, revendo a obrigação imposta e a multa arbitrada. 17.
Ante o exposto, o Agravante espera e confia que o presente agravo de instrumento interposto seja conhecido e provido para revogar a liminar deferida nos autos do processo 0803105-65.2022.8.10.0053. 18.
Por fim, que sejam todas as intimações feitas em nome de ARMANDO MICELI FILHO – OAB/RJ 48.237, sob pena de nulidade." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Com efeito, dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo ser o caso.
Neste exame de cognição superficial, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento da suspensão da decisão recorrida. É que, em cotejo aos autos, a princípio, não verifiquei elementos de prova capaz de evidenciar qualquer relação jurídica existente entre as partes, daí porque, em razão da controvérsia sobre a legitimidade passiva e a obrigação de fazer imposta a ora agravante, em sede de tutela antecipada, com base no poder geral de cautela, e por vislumbrar a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da impossibilidade material de seu cumprimento, entendo, suspender os efeitos da decisão susomencionada, ante a iminência de incidência de multa diária, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da agravada.
Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
15/02/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:44
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
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07/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
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07/02/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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