TJMA - 0802505-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2025 00:27
Decorrido prazo de F S COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:27
Decorrido prazo de SARA OLINTA CORDEIRO NOGUEIRA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARA RUBIA VIANA NOGUEIRA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FABRISIO CORDEIRO FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:27
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:45
Juntada de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2025 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 07:27
Juntada de malote digital
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28/02/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 21:19
Prejudicado o recurso
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18/08/2023 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 12:38
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARA RUBIA VIANA NOGUEIRA FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SARA OLINTA CORDEIRO NOGUEIRA FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FABRISIO CORDEIRO FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:08
Decorrido prazo de F S COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2023 00:01
Decorrido prazo de FABRISIO CORDEIRO FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:04
Decorrido prazo de F S COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:04
Decorrido prazo de SARA OLINTA CORDEIRO NOGUEIRA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARA RUBIA VIANA NOGUEIRA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de FABRISIO CORDEIRO FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de SARA OLINTA CORDEIRO NOGUEIRA FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de F S COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARA RUBIA VIANA NOGUEIRA FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802505-72.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
ADVOGADO(A): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB/PE nº 29.373) AGRAVADO(AS): FS COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES EIRELI, FABRISIO CORDEIRO FERREIRA, MARA RUBIA VIANA NOGUEIRA FERREIRA e SARA OLINTA CORDEIRO NOGUEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 24207886.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
04/05/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 07:13
Decorrido prazo de F S COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:13
Decorrido prazo de SARA OLINTA CORDEIRO NOGUEIRA FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:13
Decorrido prazo de FABRISIO CORDEIRO FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:13
Decorrido prazo de MARA RUBIA VIANA NOGUEIRA FERREIRA em 27/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:39
Decorrido prazo de SARA OLINTA CORDEIRO NOGUEIRA FERREIRA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:39
Decorrido prazo de F S COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:39
Decorrido prazo de FABRISIO CORDEIRO FERREIRA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:32
Decorrido prazo de MARA RUBIA VIANA NOGUEIRA FERREIRA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/02/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 04:50
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
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17/02/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802505-72.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0867364-31.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A ADVOGADO(A): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB/PE Nº 29.373) AGRAVADO(A): FS COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES EIRELI, FABRISIO CORDEIRO FERREIRA, MARA RUBIA VIANA NOGUEIRA FERREIRA e SARA OLINTA CORDEIRO NOGUEIRA FERREIRA ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Ipiranga Produtos de Petróleo S.A, em 09/02/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 12/12/2022 (Id. 82300269 - processo de origem), pelo Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Bonificação e Multa Compensatória, ajuizada em 25/11/2022, em desfavor de FS Combustíveis e Lubrificantes Eireli, Fabrisio Cordeiro Ferreira, Mara Rubia Viana Nogueira Ferreira e Sara Olinta Cordeiro Nogueira Ferreira, assim decidiu: “...Assim, sendo a requerida pessoa jurídica e não sendo este Juízo o foro onde a obrigação deve ser satisfeita, é incompetente para o processamento e julgamento da presente ação, nos termos das alíneas “a” e “d” do inciso III, do art. 53, do CPC.
Dessa forma, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino à Secretaria Judicial que reautue e/ou redistribua o feito no sistema PJe, endereçando os autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de João Lisboa/MA." Em suas razões recursais contidas no Id. 23352698, aduz em síntese, a parte agravante, que "...O caso em comento evidencia o afastamento da Cláusula 11.1 do Contrato de Operação de Posto Ipiranga, que, combinado com os itens 7 e 8 do mesmo contrato, dispõem São Luís/MA como comarca para resolução de eventuais litígios judiciais que envolvam o instrumento contratual...” Aduz mais, que “...o contrato de operação, assinado pelas partes, é inteiramente empresarial.
Quando da assinatura do instrumento, as partes se inteiram de todos os termos que compõem o pacto, inclusive o destinado à fixação do foro de eleição, considerando a perfeita possibilidade de a empresa demandada atuar de forma judicial na comarca designada contratualmente, pelo tamanho e estrutura de seu empreendimento.” Com esses argumentos, requer que “...a) A concessão do efeito suspensivo ativo, no sentido de sanar o equívoco elencado, a fim de considerar a validade da cláusula de eleição de foro. b) O provimento do presente agravo no seu mérito, confirmando-se a tutela recursal. c) Toda e qualquer intimação virtual realizada seja feita em nome da bela Catarina Bezerra Alves, OAB/nº 29.373, sob pena de nulidade.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Com efeito, dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, já o § 2º deste artigo, diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria – Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
15/02/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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