TJMA - 0801848-10.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 13:14
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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19/04/2023 04:09
Decorrido prazo de CHISTIELLE SANTANA BOECHAT em 07/03/2023 23:59.
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27/03/2023 04:22
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0801848-10.2023.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [] REQUERENTE: CHISTIELLE SANTANA BOECHAT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, Cuida-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública, ajuizado por CHISTIELLE SANTANA BOECHAT, exigindo o cumprimento da obrigação decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.
Encetou o pedido com documentos, ficha financeira e cálculo do débito.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Compulsando os autos, verifico que o protocolo do cumprimento de sentença se deu separadamente do processo de conhecimento, que transitou em julgado no Eg.
Tribunal de Justiça.
O Código de Processo Civil preceitua que a execução da sentença em autos apartados do processo de origem somente pode acontecer na hipótese de: a) se tratar de sentença ilíquida em parte (art. 509, §1º); b): conter pendência de recurso (art. 512); o que não se observa nos presentes autos.
Nesse sentido, a finalidade é que o processo transcorra até seus últimos atos, com a satisfação da obrigação, de maneira ordenada e uníssona, bem como respeitando o Princípio da Economia Processual, onde não haja a prática de atos desnecessários ou que venham a ser repetidos em algum momento do processo.
Situações estas que podem vir a ocorrer no caso em questão.
Isso posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto os presentes autos, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Trânsito por preclusão lógica.
Imperatriz, 2 de fevereiro de 2023 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
08/02/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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