TJMA - 0800377-74.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 11:19
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:25
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 15/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0800377-74.2023.8.10.0034 Requerente: MARIA CARMEM LUCIA DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA CARMEM LUCIA DOS SANTOS SOUSA em face de BANCO DAYCOVAL CARTOES, todos devidamente qualificados.
O autor peticionou requerendo a renúncia do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 487, III, alínea c, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito com resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia formulada pelo autor nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea c, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CODÓ (MA), 30 de janeiro de 2023.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
14/04/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2023 21:01
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0800377-74.2023.8.10.0034 Requerente: MARIA CARMEM LUCIA DOS SANTOS SOUSA Advogado do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA CARMEM LUCIA DOS SANTOS SOUSA em face de BANCO DAYCOVAL CARTOES, todos devidamente qualificados.
O autor peticionou requerendo a renúncia do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 487, III, alínea c, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito com resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia formulada pelo autor nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea c, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CODÓ (MA), 30 de janeiro de 2023.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
16/02/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 12:29
Homologada renúncia pelo autor
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27/01/2023 20:38
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 16:37
Juntada de petição
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16/01/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:57
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
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11/01/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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