TJMA - 0842008-05.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 18:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 15:44
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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22/05/2021 02:04
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:04
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:27
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:27
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842008-05.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO THIAGO PAIXAO MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - OAB/MA14422 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/MA19210-A SENTENÇA FRANCISCO THIAGO PAIXAO MORAES ingressou com a presente Ação em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos qualificados nos autos.
Ata de audiência de conciliação à ID 43500060 informando a celebração de acordo e requerendo a homologação com consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da ata de audiência de conciliação à ID 43500060, ante a celebração de acordo no qual, em suma, A AZUL, por mera liberalidade, compromete-se a disponibilizar através do e-mail [email protected] (apenas o voucher a título de honorários, poderá ser enviado no e-mail do advogado), no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, o envio de 4 (quatro) vouchers ao Autor, sendo que cada voucher corresponde a 1 passagem de ida e 1 de volta (exclusivamente sob a tarifa MAIS AZUL) para qualquer trecho doméstico regular operado pela empresa (exceto multitrechos e STOPOVER) com validade de 18 (dezoito) meses contados da data em que este acordo foi celebrado, para realização da viagem de ida e volta.
Deve o autor acusar recebimento do e-mail no prazo de 10 (dez) dias úteis subsequentes, estando ciente de que deverá olhar na sua caixa de entrada, lixeira eletrônica e “spam”, bem como realizar as alterações em sua caixa de e-mail para que as mensagens enviadas pelo domínio @voeazul.com.br, sejam consideradas confiáveis, a fim de evitar o redirecionamento ao lixo eletrônico ou "spam".
As opções referentes aos destinos, datas e horários de ida e volta dos voos deverão ser realizadas no mesmo momento da reserva das passagens pelo site, ficando ciente que a data de (18 meses da data da celebração do acordo) é a data limite para realização dos voos.
O aeroporto de origem do voo de ida deve ser o mesmo do voo de volta.
O voo a ser escolhido estará sujeito a disponibilidade de assentos e regras tarifárias.
Não estão incluídos impostos, taxa adicional de tarifa/embarque, bem como os serviços extras/opcionais.
A reserva está sujeita a disponibilidade de assentos e regras tarifárias, devendo ser solicitada com no mínimo 15 dias de antecedência da data do voo de ida.
O voucher é transferível por doação, não poderá ser comercializado/reembolsado.
O pagamento da taxa de embarque deverá ser realizado mediante cartão de crédito/débito de titularidade do proprietário do e-mail informado para envio do voucher. É permitido o uso de apenas 1 (um) voucher por passageiro por reserva.
Não dá direito a acompanhante.
Para menores de 12 anos de idade, a emissão dos vouchers deverá ser solicitada via callcenter.
Os voos não serão objeto de pontuação no programa TudoAzul.
O descumprimento das regras poderá ocasionar o cancelamento do voucher sem possibilidade de reembolso ou reativação.
A AZUL não se responsabiliza pela perda da numeração pelo destinatário.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes na ata de audiência de conciliação à ID 43500060, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
26/04/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 17:10
Homologada a Transação
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09/04/2021 10:46
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/04/2021 19:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/04/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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05/04/2021 19:33
Conciliação frutífera
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05/04/2021 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/04/2021 11:22
Juntada de petição
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26/03/2021 14:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
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01/03/2021 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2021 18:13
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:13
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 12:32
Juntada de Certidão
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15/01/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842008-05.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO THIAGO PAIXAO MORAES Advogado do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - OAB/MA14422 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que a lide admite autocomposição e a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação a ser designada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de janeiro de 2021 . Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
14/01/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 18:43
Juntada de Certidão
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13/01/2021 18:42
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/01/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 07:55
Conclusos para despacho
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23/12/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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