TJMA - 0803915-68.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 12:37
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 06:25
Decorrido prazo de LUZANIRA SOUSA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 05:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0803915-68.2020.8.10.0034 REQUERENTE: LUZANIRA SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por LUZANIRA SOUSA DA SILVA em desfavor de BANCO CETELEM, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narrou a autora, em síntese, que o banco requerido realizou indevidamente um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob o nº 51-822323733/17, no valor de R$ 625,13 (seiscentos e vinte e cinco reais e treze centavos), e que não foi realizado qualquer depósito em sua conta bancária que corresponda ao contrato questionado.
Juntou documentos, ID nº 35331969 a 35331972.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 37425671).
Em petição de ID nº 37861643 a parte autora requereu a desistência do feito.
Intimada, a parte requerida manifestou-se por não ter oposição ao pedido formulado, ID nº 38860499.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido.
Segundo consta no art. 485, VIII, do novo CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito feito pedido de desistência da ação pela parte autora.
Por sua vez, o parágrafo quarto do mesmo artigo informa que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ainda o parágrafo quinto do supracitado artigo estabelece que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que a parte requerida já havia sido citada, tendo apresentado contestação, esta, intimada para manifestar-se sob o pedido do autor, peticionou nos autos informando nada ter a opor quanto ao pleito de desistência formulado, ID nº 38860499.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código Processual Civil.
Por derradeiro, ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% 9dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Transitada esta em julgado, certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó, 11 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
18/01/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:36
Extinto o processo por desistência
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07/01/2021 15:00
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 04:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 10/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 14:30
Juntada de Certidão
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04/12/2020 10:16
Juntada de petição
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02/12/2020 00:19
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 14:48
Conclusos para despacho
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26/11/2020 14:48
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2020 14:48
Juntada de termo
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26/11/2020 14:46
Juntada de termo
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13/11/2020 09:17
Juntada de Certidão
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11/11/2020 14:06
Juntada de petição
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10/11/2020 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 12:34
Juntada de Ato ordinatório
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03/11/2020 12:30
Juntada de Certidão
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29/10/2020 16:59
Juntada de contestação
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27/10/2020 11:22
Juntada de Certidão
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09/10/2020 05:01
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 08:46
Conclusos para despacho
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09/09/2020 08:46
Juntada de termo
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08/09/2020 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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