TJMA - 0838446-85.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 11:32
Juntada de petição
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18/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 13:11
Juntada de Mandado
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09/06/2022 05:59
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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25/05/2022 12:03
Realizado cálculo de custas
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23/05/2022 23:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2022 07:34
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:48
Juntada de Alvará
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08/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:05
Juntada de Alvará
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24/03/2022 13:53
Juntada de petição
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24/03/2022 11:25
Juntada de petição
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23/03/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 10:06
Expedido alvará de levantamento
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17/03/2022 08:44
Conclusos para decisão
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16/03/2022 10:07
Juntada de petição
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04/03/2022 07:40
Juntada de petição
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23/02/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 17:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 08:34
Juntada de Certidão
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18/02/2022 08:32
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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14/02/2022 12:18
Juntada de petição
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06/12/2021 00:46
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838446-85.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA RAYANA GOMES DA SILVA ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que recebeu notificação do SERASA acerca da negativação de seu nome, referente a uma dívida no valor de RS 678,35 junto ao Banco Bradesco S/A.
Ocorre que o único vínculo que a autora possui com o Banco Bradesco refere-se ao cartão de crédito, cujo débito já foi objeto de acordo e que mantém as parcelas do referido acordo, no valor de R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais e setenta centavos), em dias.
Afirma que desconhece tal dívida no valor de R$ 678,35 e requer a retirada do nome da autora do SERASA, bem como a declaração de inexistência de débito junto ao requerido e indenização por danos morais.
Despacho em ID 39301080 deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e determinando citação do réu.
Contestação em ID 40980148 do Banco requerido em que suscita, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, informa que houve a aquisição do cartão e realização de compras, portanto, as cobranças são devidas e requer a improcedência do pleito.
Em ID 41600578 o autor apresenta sua réplica, oportunidade em que reitera o pleito formulado inicialmente.
Despacho em ID 45219433 intimou as partes a dizerem do seu interesse em produzir outras provas, sob a advertência do julgamento antecipado da lide.
As partes não manifestaram interesse em dilação probatória.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, não assiste razão ao réu, pois, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, a parte autora não precisa esgotar as vias administrativas para ingressar na justiça.
No mérito, a autora pleiteia a reparação por danos materiais e morais que alegam ter sofrido, vez que foi cobrada por um débito em cartão que se encontra cancelado.
A parte autora alega que já realizou acordo com o requerido em relação as faturas em atraso e o próprio banco informa na contestação que a autora possui acordo ativo.
Ainda, não foi juntado qualquer outro contrato de cartão de crédito firmado entre as partes para justificar as cobranças no nome da autora ou faturas que demonstrem débitos em relação a compras feitas que justificassem a cobrança.
E, apesar de evidente o defeito na prestação de serviço, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, inciso II do CDC) ou qualquer documento que demonstre a relação da autora com o banco.
Destarte, tratando-se de relação de consumo, como já demonstrado, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
E a ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão por que é possível a decretação de sua nulidade, inclusive de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
Também latente é a presença dos requisitos autorizadores do dever de indenizar no presente caso, caracterizados pela existência de defeito antes, durante e após a contratação e na efetivação de cobranças indevidas, decorrentes da falta de diligência do Réu, o que seria razoável exigir-se diante de tão precária forma de relação negocial, normalmente realizada pela via presencial.
Não suficiente, o réu informa que há outras inscrições em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, mas não demonstra nenhum documento do próprio SPC/SERASA para fundamentação de sua alegação.
Diante dos argumentos e fatos, inegável é a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do(a) autor(a), categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
Entretanto, como se sabe, a indenização não é, e nem pode ser, forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral.
Também porque tal sofrimento não se traduz em valor material, nem se repara pelo aumento patrimonial.
De outra parte é inegável que, a par de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização tem também caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ser mais cuidadoso, a ter em maior consideração o direito dos cidadãos, enfim, a tomar providências para que fatos semelhantes não mais ocorram.
Em suma, o valor da indenização tem que ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica.
Por fim, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento, nem para o menos, nem para o mais.
Não é forma, já disse, de pagamento, nem deve servir para injustificado enriquecimento.
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar nulo a cobrança oriunda do contrato de nº 427167136683018, no valor de R$ 678,35, devendo o banco réu proceder com a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao referido contrato; b) condenar o demandado em indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Réu, ao pagamento das custas processuais, e, de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, esses últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
02/12/2021 15:04
Juntada de petição
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02/12/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 12:28
Julgado procedente o pedido
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08/06/2021 17:06
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 06:48
Juntada de petição
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12/05/2021 01:35
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 10:17
Juntada de petição
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11/05/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 18:19
Conclusos para despacho
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24/02/2021 16:04
Juntada de petição
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22/02/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2021 09:30
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2021 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:17
Juntada de contestação
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06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 17:10
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0838446-85.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAYANA GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de Janeiro de 2021 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
14/01/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 08:31
Juntada de petição
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13/01/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 13:28
Conclusos para despacho
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26/11/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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