TJMA - 0805761-23.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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29/01/2021 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0805761-23.2020.8.10.0034 Requerente: ZELIA MARIA DE SOUSA LIMA Advogado: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA,OAB/MA 12.985 SENTENÇA Vistos, etc.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Justificação de Óbito protocolada por ZELIA MARIA DE SOUSA LIMA em que requer o Registro de Óbito de FRANCISCO GOMES DE SOUSA.
Em apertada síntese, na petição inicial a requerente alega que o óbito ocorreu em 20/01/2019 às 22:21hs, no(a) HGM – Hospital Geral Municipal de Codó/MA, localizado em Codó/MA, em decorrência de Parada Cardíaca, Insuficiência Renal e Neoplasia de Prostata, sendo que a família desobedeceu o prazo legal, razão pela qual pleiteia a autorização judicial para que se proceda ao assento de óbito.
Juntou à inicial, documentos, dentre os quais, consta declaração de óbito. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Preceituam os artigos 77, caput, 78 e 83, da Lei nº. 6.015/73, respectivamente. “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderam atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade o cadáver”.
Com efeito, em caso de haver se passado mais de 15 dias entre o óbito e a vontade de se proceder ao registro do mesmo torna-se necessária a intervenção judicial, nos termos do artigo 46, do mesmo diploma legal acima citado, também aplicável às hipóteses de óbito.
Admite-se a lavratura do assento de óbito tardio a partir do depoimento de testemunhas presenciais do falecimento ou do sepultamento, capazes de confirmar a identidade da pessoa falecida.
Esta, pois, a razão do presente pedido.
Analisando percucientemente os autos, verifico que assiste razão requerente quando pugna pelo deferimento do pedido.
Ademais, a questão envolvida é de ordem pública e merece atenção redobrada do juízo na produção de documento público tão importante quanto a certidão de óbito.
Entretanto, a prova produzida nos autos não deixa qualquer dúvida do falecimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
PROVAS SUFICIENTES.
A Lei nº 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".
O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-10, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013) 3- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao Oficial de Registro Civil da Comarca do local do óbito que proceda ao assento do óbito de FRANCISCO GOMES DE SOUSA, falecido(a) no dia 20/01/2019 às 22:21hs, no(a) HGM – Hospital Geral Municipal de Codó/MA, localizado em Codó/MA, em decorrência de Parada Cardíaca, Insuficiência Renal e Neoplasia de Prostata, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 80, da Lei nº. 6.015/73, nos termos do artigo 83, da mesma lei, bem assim 391 e § único, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Sem custas.
Serve o presente como mandado.
Dispensado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as formalidades legais.
P.R.I.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
14/01/2021 11:23
Juntada de Certidão
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14/01/2021 11:19
Transitado em Julgado em 14/01/2021
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14/01/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:46
Julgado procedente o pedido
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16/12/2020 22:47
Conclusos para decisão
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16/12/2020 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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