TJMA - 0814012-35.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 17:46
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 17:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE WILLAME ALMEIDA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 02:22
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 14 de dezembro de 2020 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0814012-35.2020.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA Paciente: José Willame Almeida Silva Advogados: Fernanda Souto Rodrigues (OAB/MA 20.117) e Adolfo Davila Chaves Cruz (OAB/MA 14.010) Impetrado: Juízo da 4ª Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
RÉU QUE PASSOU BOA PARTE DA INSTRUÇÃO FORAGIDO. 1.
Correta a decisão da autoridade coatora no sentido de que presentes a materialidade delitiva e autoria após sentença penal condenatória, onde nega o apelo em liberdade ao fundamento de que o réu passou boa parte da instrução longe do distrito da culpa em outra unidade da federação na condição de foragido. 2.
Existência de fundado receio de que uma vez solto, volta a se evadir, mormente agora, após sentença penal condenatória. 3.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria Luiza Ribeiro Martins. São Luis, 14 de dezembro de 2020 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Willame Almeida Silva, contra ato do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente por conta de falta dos fundamentos da preventiva, porque preso pela suposta prática de homicídio qualificado (CP; artigo 121, §2º, IV) contra a vítima José Flávio Vale Coqueiro, fato ocorrido em 01/01/2010. Após o fato, o paciente teria ido residir no Rio de Janeiro, tendo o feito ficado suspenso até sua captura em agosto de 2017 e recambiado para o Maranhão. Após a instrução (20 /10/2017), restou proferida decisão de pronúncia do paciente (24/01/2018), que foi desafiada por Recurso em Sentido Estrito (Proc. 0002002-33.2013.8.10.0001) na relatoria do em.
Desembargador Tyrone José Silva, sendo julgado, por maioria, parcialmente provido, afastando-se a qualificadora do crime. Em caráter posterior, a impetração ingressou com pedido de liberdade provisória/revogação da prisão (Processo nº 9603-17.2018.8.10.0001), que foi indeferido pelo juízo “A QUO”, insurgindo-se com novo HABEAS CORPUS nº 0808248-39.2018.8.10.0000, tendo como relator o Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho que concedeu a ordem e substituiu a prisão preventiva do paciente José Willame Almeida Silva, por medidas cautelares diversas, determinando a imediata expedição de Alvará de Soltura (19/11/2019). Em Sessão do Tribunal do Júri (23/09/2020), o acriminado restou condenado em 18 (dezoito) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado sem direito de apelar em liberdade (Id 8012451 - Pág. 13). Aduz, então, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, pois respondeu ao feito em liberdade desde que foi solto e não causou nenhum obstáculo à persecução penal, cumprindo todas as medidas cautelares diversas da prisão dispostas na concessão da ordem pelo em.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho no HABEAS CORPUS nº 0808248-39.2018.8.10.0000. Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a insubsistência dos fundamentos da preventiva e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura medida esta a ser confirmada no final: “Por todo o exposto, confiando no senso de justiça de V.
Exa requer a concessão, EM CARÁTER LIMINAR, da presente Ordem de Habeas Corpus, objetivando cessar a evidente ilegalidade da manutenção da custódia, CONCEDENDO, por conseguinte, O DIREITO DO PACIENTE DE RECORRER EM LIBERDADE, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, para responder o processo em liberdade, e após, quando do exame de mérito SEJA CONFIRMADA A MEDIDA LIMINAR.” (Id 8012447). Com a inicial, vieram os documentos: (Id 80124 48 à 80124 55). Após apontada prevenção do em.
Desembargador José Ribamar Froz Sobrinho (Id 8023840), este asseverou que o Recurso em Sentido Estrito nº 15715/2018 era anterior a sua relatoria no HABEAS CORPUS e determinou redistribuição para a Terceira Câmara Criminal (Id 8044290). Recebido por este julgador, este indeferiu a liminar (Id 80880 12). Informações da autoridade tida como coatora (Id 81726 99): “(…) Após o recesso natalino e o período correicional, no dia 24 de janeiro de 2018, foi proferida a decisão de pronúncia para o acusado/paciente ser submetido a julgamento pelo tribunal do júri como incurso nas penas do artigo 121, § % inciso IV, do Código Penal, e mantida a prisão preventiva dele para garantia da aplicação da lei penal por ter ele se evadido desta Comarca após a prática do crime a ele a distribuído (fls. 344/347).
Inconformada, a defesa do acusado/paciente interpôs o recurso em sentido estrito, sendo os autos remetidos ao E.
Tribunal de Justiça no dia 1 de maio de 2018.
Em consulta ao sistema Jurisconsult, constatei que, no dia 25 de julho de 2018, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado/paciente para excluir a qualificadora do uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e que, inconformado com essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial e recurso extraordinário perante os Tribunais Superiores.
Os autos foram devolvidos pelo Tribunal de Justiça no dia 30 de maio de 2019 após o trânsito em julgado do acórdão que modificou a decisão de pronúncia.
A sessão do tribunal do júri foi realizada em 23 de setembro de 2020 e, ao final, conforme soberania do júri popular, o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio simples, tipificado no caput do artigo 121 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de dezoito anos e três meses de reclusão, inicialmente, em regime fechado.
Em respeito às decisões do Supremo Tribunal Federal de que a soberania do Tribunal do Júri não viola o princípio de presunção de inocência, permitindo, de logo, o início do cumprimento da pena, independente do recurso de apelação, como se vê no Agravo Regimental n° 964.246 - Repercussão Gera! - do Relator Ministro Teori Zavascki e no Habeas Corpus no 118.770 do Relator Ministro Marco Aurélio, não vejo motivo para o acusado não iniciar de imediato a execução da pena privativa de liberdade que está sendo imposta, em respeito ao disposto no artigo 492, inciso 1, alínea 'e', e § 4° do CPP, pelo fato do acusado ter se evadido desta cidade após a prática do crime até ser preso em outro Estado da Federação, não há garantias de que se apresentará para cumprir a pena privativa de liberdade que está sendo imposta nesta sentença.
Por fim, informo que se procedeu ao cumprimento do mandado de prisão por sentença em plenário, tendo em vista que o acusado se encontrava em liberdade por ordem da 3a Câmara Criminal no Habeas Corpus n° 0808248-39.2018.8.10.0000, desde 29 de novembro de 2018 quando foi devidamente juntado o alvará de soltura dele. (...)” Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra do Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travessos Cordeiro, pelo conhecimento e denegação da ordem: “Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Estadual de 2° grau pelo conhecimento do Habeas Corpus sob retina, e, no mérito, pela sua denegação, face à inexistência do constrangimento ilegal apontado pelos impetrantes. ”. (Id 8309342) É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Terceira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Conforme já apontado, constata-se que a autoridade tida como coatora aponta a materialidade delitiva e autoria na pessoa do réu quando da própria sentença penal condenatória e fundamenta a negativa de recurso em liberdade porque o paciente passou bom tempo foragido longe do distrito da culpa e atualmente não se tem garantias de que não voltará a fazer o mesmo e cita decisões do Supremo Tribunal Federal: “Deixo de considerar o período em que o acusado esteve preso, preventivamente. nestes autos, conforme recomenda o artigo 387,§2, do CPP, por ser irrelevante para alterar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Em respeito às decisões do Supremo Tribunal Federal de que a soberania do Tribunal do Júri não viola o princípio de presunção de inocência permitindo, de logo, o início do cumprimento da pena, independente do recurso de apelação como se vê no Agravo Regimental n° 964.246 - Repercussão Geral do Relator Ministro Teori Zavascki e no Habeas Corpus n° 118.770 do Relator Ministro Marco Aurélio, não vejo motivo para o acusado não iniciar de imediato a execução da pena privativa de liberdade que está sendo imposta em respeito ao disposto no artigo 492, inciso I, alínea “e’, e § 4° do CPP, pelo fato do acusado ter se evadido desta cidade após a prática do crime até ser preso em outro Estado da Federação, não há garantias de que se apresentará para cumprir a pena privativa de liberdade que está sendo imposta nesta sentença.”(Grifamos; Id 8012451; pág. 13, 14).
De fato, o acriminado já demonstrou que solto, existem fundadas razões para crer que voltara a se evadir do distrito da culpa, mormente agora, após sentença penal condenatória, receito este, apontando novamente quando das informações (Id 81726 99). Em casos, assim, onde o réu se evade do distrito da culpa e passa boa parte da instrução longe da aplicação da lei penal, os tribunais têm denegado a ordem: TRF2ª Região Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Habeas Corpus: HC 0010948-76.2018.4.02.0000 RJ 0010948-76.2018.4.02.0000 Processo HC 0010948-76.2018.4.02.0000 RJ 0010948-76.2018.4.02.0000 Órgão Julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA Julgamento: 19 de dezembro de 2018 Relator: ABEL GOMES Ementa PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE FORAGIDA POR LONGO PERÍODO.
GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI EVIDENCIADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
I - Múltiplos elementos informativos apontam a paciente como peça fundamental para a consecução de suposta lavagem de dinheiro praticada em larga escala e por extenso período, servindo, através de sua atuação, à remessa, movimentação e dissimulação de capital em tese proveniente de crimes perpetrados pela ORCRIMII.
II - A paciente se furtou à aplicação da lei penal por período significativo, eis que a prisão preventiva foi decretada em 02/05/2018 e só foi efetivada em 10/10/2018 (devido a captura em via pública).
III - Agravo interno não provido. (Grifamos) Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena aplicada no delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública e aplicação a lei penal (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento 27 de novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 16 de novembro de 2020 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/01/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:59
Denegado o Habeas Corpus a JOSE WILLAME ALMEIDA SILVA - CPF: *29.***.*74-57 (PACIENTE)
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15/12/2020 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/12/2020 19:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/12/2020 13:32
Incluído em pauta para 14/12/2020 09:00:00 Sala das Sessões das Câmaras Criminais Isoladas.
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24/11/2020 10:14
Juntada de Certidão
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24/11/2020 10:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/11/2020 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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13/11/2020 10:17
Juntada de petição
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12/11/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2020 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2020 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 18:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2020 12:55
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2020 01:19
Decorrido prazo de JOSE WILLAME ALMEIDA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 21:09
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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10/10/2020 01:57
Decorrido prazo de JOSE WILLAME ALMEIDA SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 13:18
Juntada de malote digital
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09/10/2020 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 01:18
Decorrido prazo de JUIZ DA 4 VARA DO TRIBUNAL DO JURI SÃO LUIS MA em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 01:18
Decorrido prazo de JOSE WILLAME ALMEIDA SILVA em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2020.
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07/10/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2020
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05/10/2020 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2020.
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02/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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01/10/2020 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2020 07:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2020 07:52
Recebidos os autos
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01/10/2020 07:51
Juntada de documento
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01/10/2020 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/10/2020.
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01/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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30/09/2020 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/09/2020 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 19:35
Outras Decisões
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30/09/2020 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2020 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2020 10:05
Recebidos os autos
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30/09/2020 10:05
Juntada de documento
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30/09/2020 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/09/2020 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 14:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/09/2020 17:58
Conclusos para decisão
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28/09/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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