TJMA - 0800852-92.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 15:21
Transitado em Julgado em 01/05/2023
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29/04/2023 01:56
Decorrido prazo de FLAVILA SANTOS CHAVES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:13
Decorrido prazo de FLAVILA SANTOS CHAVES em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2023 23:59.
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17/04/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 17:08
Juntada de diligência
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12/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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24/03/2023 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/06/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/03/2023 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800852-92.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: FLAVILA SANTOS CHAVES DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Argumenta a autora que possui um vínculo com o requerido através da conta-corrente nº 23807-4 e que, no dia 01/10/2021, ao solicitar documentação referente a um seguro transporte não contratado, no valor de R$ 8,87 descontado mensalmente em sua conta, fora surpreendida com a informação de que não se tratava de seguro transporte, mas sim de um seguro de vida contratado desde o ano de 2014, quando da abertura da sua conta junto ao banco demandado.
Afirma que realizou nova solicitação no dia 13/11/2021, não obtendo êxito, apesar de tentar contato via aplicativo de mensagens Whatsapp BB Seguros e ligação telefônica.
Assevera que acionou a demandada junto ao PROCON obtendo a confirmação de que existia um seguro de vida contratado no dia 18 de março de 2014, bem como que o referido seguro já havia sido cancelado desde fevereiro de 2022, independente da solicitação da demandante.
Dessa forma, requer provimento jurisdicional que lhe assegure a devolução dos valores descontados, referente ao seguro não contratado e cancelado sem anuência da requerente, no valor de R$ 260,53 corrigido e atualizado.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
Consabido que a intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
Inicialmente, em sede de preliminares, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
Refuto, ainda, a preliminar de mérito levantada pelo requerido, relativa à prescrição.
Considerando que se trata de caso de relação inserida no microssistema consumerista, não se aplicam os prazos de prescrição e decadência previstos na legislação ordinária.
Isto é, em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, e fundado o pedido na prestação defeituosa de serviço, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
No caso, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo a quo para a contagem quinquenal do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, ou seja, dia 05/11/2021 (ID n 71241549), não havendo que se falar em prescrição no presente caso.
No caso em análise, verifico que o requerido, a pretexto de desconstituir a pretensão da parte autora, juntou aos autos o instrumento da avença questionada, onde consta a assinatura atribuída ao requerente, que guarda relativa semelhança com aquela presente em seus documentos pessoais.
Dessa forma, torna-se premente a realização de exame pericial grafotécnico para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela parte requerida.
Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada.
Portanto, trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição euxariente, seja a lide dirimida.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
22/02/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 17:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/01/2023 07:52
Decorrido prazo de FLAVILA SANTOS CHAVES em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 23:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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26/09/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:58
Juntada de petição
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22/09/2022 14:39
Juntada de contestação
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22/09/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 11:28
Juntada de diligência
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15/09/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2022 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/09/2022 23:59.
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04/08/2022 10:42
Juntada de termo
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13/07/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 11:56
Juntada de termo
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12/07/2022 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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12/07/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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