TJMA - 0802348-80.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 06:44
Baixa Definitiva
-
07/12/2023 06:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/12/2023 06:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL MARANHÃO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA ARANHA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:01
Publicado Acórdão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 31 DE outubro DE 2023 RECURSO Nº: 0802348-80.2022.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA 5.302) RECORRIDO(A): LUZINETE MARIA ARANHA SEM ADVOGADO(A) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 5270/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PROCEDIMENTO DE VISTORIA.
MULTA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Em suma, impugna a requerente a fatura do mês de outubro/2021, por cobrança de R$573,81, referente a substituição por violação de hidrômetro.
Relata que teve o serviço interrompido em razão da cobrança e pleiteia o restabelecimento do serviço, a inexigibilidade do valor impugnado, bem como a responsabilização da requerida pelos danos morais sofridos. 02.
A sentença julgou procedentes os pedidos para: 1) condenar a empresa ré na obrigação de restabelecer, no prazo de 12 horas, o fornecimento de água da residência da autora (CDC 108864-5); 2) declarar a inexigibilidade da fatura do valor de R$ 573,81, cobrado como violação de hidrômetro na fatura com referência 10/2021; e 3) condenar a demandada na obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados 03.
Em suas razões, a parte recorrente afirma que, em 24/09/2021, foi encaminhada uma equipe técnica da BRK Ambiental à residência da parte autora, quando constatada irregularidade no hidrômetro, que com obstrução na turbina, oportunidade em que houve o corte no abastecimento e aplicação de multa, com o envio do respectivo TOI nº 4778 pelos correios.
Diante disso, ao aduzir a legalidade do procedimento e do débito discutido, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. 04.
Conforme destacado pelo juízo a quo, a empresa requerida não demonstrou nos autos a suposta violação do hidrômetro no imóvel da parte autora, não comprovando que essa última estava utilizando dos serviços de modo irregular, uma vez que as provas apresentadas mostram-se unilaterais.
Destaca-se que não juntando, nos autos, ordem de serviço assinada pelo consumidor ou cópia de processo administrativo com ampla defesa e contraditório para demonstrar a veracidade da informação alegada. 05.
De fato, pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 4778 (id 28124501), a suposta obstrução na turbina do hidrômetro fora identificada em procedimento unilateral, apenas informada à consumidora posteriormente pela via postal.
Além disso, não consta nos autos laudo pericial atestando a alegada violação do hidrômetro.
Ou seja, a empresa recorrente não afastou os fatos impeditivos do direito da recorrida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. 06.
Restou comprovada a suspensão do serviço de fornecimento de água na residência da autora em 22/10/2022, em razão de débito decorrente da multa irregularmente aplicada, cuja religação ocorreu apenas em 24/10/2022, por força de decisão judicial (id 28124487).
Assim, a suspensão arbitrária do fornecimento de água caracteriza falha na prestação dos serviços e constitui ilícito apto a produzir danos morais indenizáveis, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. 07.
A quantia indenizatória fixada na sentença de danos morais, qual seja, de R$ 4.000,00, não se demonstra excessiva ou irrisória, pois estipulada segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 08.
Recurso conhecido e desprovido. 09.
Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 31 de outubro de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
10/11/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 14:55
Conhecido o recurso de BRK AMBIENTAL MARANHÃO (RECORRENTE) e não-provido
-
08/11/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0802348-80.2022.8.10.0050 PARTE RECORRENTE: BRK AMBIENTAL MARANHÃO e outros Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A PARTE RECORRIDA: LUZINETE MARIA ARANHA RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP – 215/2022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 31 de outubro de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 07 de novembro de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, §1º, do RITJMA.
Ressalte-se que, caso haja solicitação de sustentação oral, o presente processo será retirado de pauta e incluído em sessão de julgamento presencial, conforme disciplinado no art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c Portaria Conjunta n.° 01 de 26/01/2023.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís/MA, 15 de agosto de 2023.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Relatora do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís -
11/10/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2023 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:58
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800721-85.2022.8.10.0100
Rosa Maria da Silva de Deus
Estado do Maranhao
Advogado: Angelica Beatrys Souza Amaral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2022 17:22
Processo nº 0800530-95.2021.8.10.0093
Antonio Gomes Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Raimundo Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2021 13:12
Processo nº 0800870-56.2023.8.10.0000
Sueila Chaves dos Santos Fernandes
Residencial Imperatriz Empreendimentos I...
Advogado: Victor Hugo Almeida Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2023 16:51
Processo nº 0801347-79.2023.8.10.0000
Deuselio Sousa dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2023 17:14
Processo nº 0822442-05.2022.8.10.0000
Hellen Almeida Costa
Livia Maria Nascimento dos Anjos Barroso
Advogado: Iuri de Assis Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 16:43