TJMA - 0800251-90.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 05:03
Decorrido prazo de RAPHAEL RICARDO SILVA DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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10/04/2023 13:11
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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15/03/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 11:48
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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15/03/2023 11:48
Juntada de termo
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27/02/2023 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2023 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800251-90.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL RICARDO SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA AZEVEDO THIRE - RJ187194 REQUERIDO(A): GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e BANCO BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir.
Após o exame dos autos, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada infringindo o princípio do juiz natural, como adiante será demonstrado.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações).
Assim, entre as alterações realizadas no CDOJ, encontra-se aquela efetivada pela Lei Complementar nº 075/04, estabelecendo a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a fixação das áreas de abrangência dos juizados desta capital, vejamos: Art. 5º.
Omissis. § 6°.
Nas comarcas onde existe mais de um Juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais." Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos feitos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência.
Isto quer dizer que embora todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuam exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, não é lícito ao jurisdicionado escolher o juiz que julgará a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural.
Portanto, deve se sujeitar ao critério de distribuição adotado pelo TJ/MA.
Assim, em atendimento ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 06/14, onde especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta a residência do autor (e não o do seu trabalho ou da residência do réu).
E aqui está o ponto essencial destes autos, pois o endereço residencial da parte requerente está situado na Avenida Deputado Luís Eduardo Magalhães, que não faz parte da área de abrangência deste juízo.
Nessa senda, já há decisão da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado (Provimento 12/2017) que fixa o referido endereço na área de abrangência do 8º Juizado.
Chega-se a conclusão, que a parte demandante, equivocadamente, ingressou no 7° Juizado Especial, quando deveria ter recorrido ao juizado correspondente à localidade de sua residência.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Cancele-se a audiência designada.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Titular do 7º JEC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
17/02/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 21:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/02/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:18
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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