TJMA - 0802110-57.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 10:44
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2022 16:19
Juntada de petição
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10/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 18:09
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 17:01
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:24
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 09:23
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:00
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
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13/08/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 13:32
Conclusos para despacho
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28/03/2021 01:54
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:23
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 02:28
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802110-57.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 Réu(ré): BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Vistos etc. É de se notar que a parte autora foi declarada litigante de má-fé e condenada a pagar ao reclamado multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Por intermédio da petição de ID nº 40081493, pugna a autora pela suspensão da ordem de penhora on-line determinada por este Juízo, tendo em vista que não dispõe de meios adimpli-la, nem mesmo de forma parcelada, uma vez que a única fonte de renda que dispõe para o seu sustento e o de sua família é oriunda do benefício previdenciário auferido no valor de um salário mínimo. É o relatório.
DECIDO. Sabe-se que a penalidade imposta a recorrente tem amparo nos artigos 79, 80 e 81, do CPC, estabelecem a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal, senão vejamos: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Convém salientar ainda que inexiste incompatibilidade entre a aplicação de multa de litigância de má-fé e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Não se pode confundir o benefício da justiça gratuita e o instituto da litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 a 81 do CPC.
São regras distintas, na medida em que a multa prevista no art. 81 do CPC é penalidade de cunho processual, de caráter punitivo, ao passo que a concessão da justiça gratuita visa garantir o acesso ao Poder Judiciário, sendo que a presunção de hipossuficiência, nesse caso, decorrente da declaração de não se encontrar em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário. Portanto, a concessão de gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme se extrai do artigo 98, § 4º, do CPC.
Por outro lado, no caso em tela, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor da multa por litigância de má-fé aplicada à autora, e levando-se em conta que se trata de matéria de ordem pública, sendo possível a revisão do valor da multa a qualquer momento e até mesmo de ofício, comportando redução quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, necessário se faz a reforma da sentença para reduzir de 10% (dez por cento) para 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a referida penalidade. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - QUANTUM - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MULTA.
Não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido, conforme artigo 188, I, do Código Civil.
Restando demonstrado nos autos que a parte alterou, dolosamente, a verdade dos fatos a fim de obter vantagem indevida, configurado está a litigância de má-fé.
O valor da multa por litigância de má-fé é matéria de ordem pública, deve ser justo e proporcional à finalidade da sanção. (TJ-MG - AC: 10000191540756001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Isto posto, mostra-se justo e razoável a redução do valor da multa para 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, isso porque não onera excessivamente a parte autora, nem deixa de exercer o caráter pedagógico da condenação. DETERMINO a intimação da devedora (AUTORA) para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito. Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 01/02/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 03/03/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
03/03/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 22:03
Outras Decisões
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27/01/2021 16:40
Conclusos para despacho
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21/01/2021 15:50
Juntada de petição
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27/11/2020 02:00
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 16:16
Conclusos para despacho
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23/11/2020 16:16
Transitado em Julgado em 14/10/2020
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14/10/2020 05:17
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 05:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 13/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 14:46
Juntada de petição
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21/09/2020 01:39
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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21/09/2020 01:39
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 09:05
Julgado procedente o pedido
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10/09/2020 16:42
Conclusos para decisão
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02/09/2020 03:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 10:36
Juntada de petição
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07/08/2020 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 08:47
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2020 14:18
Juntada de petição
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10/12/2019 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2019 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 11:28
Juntada de Certidão
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09/10/2019 12:42
Conclusos para decisão
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08/10/2019 18:45
Juntada de petição
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07/10/2019 10:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/09/2019 10:16
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/09/2019 09:30 2ª Vara de Porto Franco .
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26/09/2019 18:11
Juntada de petição
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26/09/2019 11:52
Juntada de petição
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14/08/2019 16:58
Juntada de contestação
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23/07/2019 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2019 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2019 17:53
Audiência conciliação designada para 27/09/2019 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
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18/07/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 08:18
Conclusos para despacho
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08/07/2019 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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