TJMA - 0801286-55.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 04:23
Decorrido prazo de FABIANO BRITO DUAILIBE em 08/03/2023 23:59.
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11/04/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 11:02
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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08/04/2023 21:28
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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03/04/2023 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0801286-55.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: FABIANO BRITO DUAILIBE DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por FABIANO BRITO DUAILIBE em face do UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, na qual o autor pretende a sua remoção do campus da cidade de Bacabal-MA para o campus da cidade de São Luís.
Para tanto, afirma que foi aprovado no concurso público para ingressar como professor na Universidade Estadual do Maranhão no Campos de Bacabal, cargo de professor auxiliar I, Classe 2, Ref 2, matricula n.° 00814262-06 o qual vinha exercendo suas funções.
Contudo, diz que ficou viúvo e seus filhos, de 14 e 11 anos de idade, órfãos de mãe e necessitam as sua atenção que apenas será possível com a remoção do mesmo para campus de São Luís, haja vista que os seus filhos residem nesta capital.
Na contestação a demandada alega que o requerente não preencheu os requisitos para remoção.
Além, de haver portaria proibindo remoções em razão da conveniência da administração pública, além da existência de portaria que proíbe a remoção.
Dispensado o relatório, a teor do autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
O cerne da presente lide insere-se no âmbito do direito administrativo, mais especificamente na remoção do Requerente para localidade diversa da qual foi lotado. É cediço que a remoção de funcionários é de competência própria da administração que, mediante critérios de conveniência e oportunidade, bem como levando em consideração a necessidade do serviço e o interesse público, permite – ou não – a transferência dos agentes públicos.
Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário fica pautada a intervir apenas em casos de ilegalidade.
Quanto à remoção, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Maranhão, Lei nº 6.107/94, determina o seguinte em seu artigo 44: Art. 44 – Remoção é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo órgão e Poder, com ou sem mudança de sede.
Embora o aludido dispositivo não defina as hipóteses de remoção do servidor, a jurisprudência oriunda dos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, já solidificou o entendimento pela aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União nessas hipóteses (AgRg no REsp1233201/ MA).
Nesse sentido, a legislação federal, aplicável subsidiariamente ao caso, prevê a possibilidade de remoção, nos seguintes termos: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I – de ofício, no interesse da Administração; II – a pedido, a critério da Administração; III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
No caso dos autos o requerente em verdade, pretende com a remoção atender interesse individual, o que não pode ser admitido.
No mais, a remoção exige todos os requisitos normativos para a sua perfeita utilização, e no caso em tela, observa-se que o Requerente foi abarcado por Portaria da própria Universidade (PORTARIA N.º 469/2019-GR/UEMA) que trouxe tratamento a todos os casos relativos à remoção, suspendendo as mesmas em razão do aumento de despesas com pessoal em razão da necessidade de substituição do servidor removido.
Desta feita, por tudo exposto, resta evidente que o Reclamante não faz jus à remoção que pretende.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos do autor.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: a presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
16/02/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 17:56
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2023 17:08
Juntada de petição
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18/08/2022 10:40
Juntada de termo
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18/08/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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18/08/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:28
Juntada de contestação
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30/03/2022 12:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 29/03/2022 23:59.
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15/02/2022 11:50
Juntada de petição
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14/02/2022 11:59
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2022 17:38
Conclusos para decisão
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13/01/2022 17:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/01/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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