TJMA - 0806023-67.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/09/2025 09:24
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JOANA MELISSA RODRIGUES DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 11:31
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 18:16
Juntada de apelação
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17/07/2025 20:02
Juntada de petição
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16/07/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:22
Juntada de malote digital
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23/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 08:29
Juntada de petição
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16/09/2024 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JOANA MELISSA RODRIGUES DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:05
Juntada de petição
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13/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 06:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 06:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:38
Conclusos para despacho
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18/09/2023 22:44
Juntada de petição
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25/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0806023-67.2023.8.10.0001 AUTOR: JOANA MELISSA RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA - MA10865-A REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 4 de agosto de 2023.
DEBORA Mª A.
ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
23/08/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:17
Decorrido prazo de JOANA MELISSA RODRIGUES DE SOUSA em 03/03/2023 23:59.
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18/03/2023 10:25
Juntada de contestação
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10/03/2023 12:54
Juntada de petição (3º interessado)
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15/02/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 17:31
Juntada de diligência
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15/02/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 17:30
Juntada de diligência
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0806023-67.2023.8.10.0001 AUTOR: JOANA MELISSA RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL HENRIQUE SANTOS LIMA - MA10865-A REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela provisória de urgência antecedente ajuizada por JOANA MELISSA RODRIGUES DE SOUSA, CPF: *08.***.*89-01, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO –IPREV, vinculada a Secretária de Estado da Gestão e Previdência (SEGEP), qualificados na inicial.
A autora, em síntese, alega que é filha/pensionista da servidora estadual a Sra.
Maria Joana Rodrigues de Sousa, CPF: *97.***.*34-53, que trabalhava no Cargo de Professor III, Classe C, Referência 06, Grupo Educação, Subgrupo Magistério da Educação Básica, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, com duas matrículas nº. 00281233-000 e 00281233-02.
Falecida em 08.02.2018.
Que em razão do falecimento da mãe passou a receber a pensão por morte na sua integralidade no valor de R$ 3.885,91 (três mil reais, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), no ato o IPREV de 03.012.2019, conforme DOEMA nº. 233, 06.12.2019, conforme contracheques acostados.
Asseverou que em dezembro de 2022 o pagamento da pensão previdenciária por morte foi cessada por ter completado 18 (dezoito) anos.
A requerente é solteira, universitária, regularmente matriculada no curso de Estética – período noturno – CEUMA, vide id 84916593, que era dependente financeiramente da genitora falecida.
Aduz ainda, que requereu administrativamente, junto ao IPREV, o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, sob nº. 0003923/2023, sendo indeferido com fundamento nos artigos 9º, II; 10, III e 35 da Lei Complementar nº. 73/20074, art. 37, caput e 10 da CF/88, Súmula 340, STJ, que determina a perda da qualidade de dependente de filho de servidor que atingir a idade de 18 (dezoito) anos, conforme parecer do COAPEN/IPREV de 06 de janeiro de 2023, id 84916599, Em razão desses fatos, requereu a tutela de urgência para que o IPREV – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão restabeleça a pensão por morte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e no mérito, julgados procedentes os pedidos para confirmar o benefício bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas, a partir de novembro/2021, data da suspensão do benefício.
Requereu também os benefícios da Justiça Gratuita.
Colacionados os documentos à inicial conforme id 84915663 e ss. É o relatório.
Decido.
Inicialmente defiro o pedido de gratuidade de justiça, o que faço com respaldo no art. 98 do Novo Código de Processo Civil, no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal e da presunção iuris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial.
Com base no art. 292, 3º do Código de Processo Civil, ex officio, procedo à retificação do valor da causa de forma a corresponder ao proveito econômico pretendido pela autora, haja vista que estipulado valor sem o correspondente demonstrativo de como foi calculado.
Assim, considerando o valor da pensão de R$ R$ 3.885,91 (três mil reais, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos) multiplicado pelos meses de suspensão, o valor da causa gira em torno de R$ 7.771, 82 (sete mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), que será fixado como valor da causa.
Passemos a análise do pedido de urgência.
O Código de Processo Civil de 2015, pelo seu art. 300, diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No feito há provas que apontam para a probabilidade do direito alegado pela autora.
Explico.
No tocante ao primeiro requisito, apesar não ser um juízo definitivo acerca da causa por não comportar nesta fase, vislumbro indícios de respaldo jurídico dos argumentos alegados pela requerente.
O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Estadual.
O art. 16 da Lei nº 8.213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido.
De acordo com a Lei Federal nº 8.213 91, verifica-se que, os dependentes para fazerem jus ao benefício de pensão por morte deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: o falecimento do instituidor, sua qualidade de segurado na data do óbito e sua relação de dependência com o segurado falecido, o que foi amplamente comprovado, até porque a requerente já era beneficiária da pensão, conforme os documentos colacionados à inicial, que comprovam a filiação; os contracheques comprovando ser beneficiária da pensão por morte e até o próprio parecer da Administração – COAPEN/IPREV, que demonstram que a requerente era dependente e detentora do benefício previdenciário, vide id 84915670; id 84916599.
No caso dos autos, a requerente (filha) da falecida, nesta visão preliminar, faz jus a permanência como beneficiária da pensão por morte, tendo a autarquia ré a obrigação de restabelecer o benefício previdenciário.
O IPREV negou a requerente o direito de usufruir o benefício de pensão por morte em razão de ter atingido a maioridade civil (18 anos), com fundamento na Lei Complementar Estadual nº. 73/2004 que a traz previsão de cessação da qualidade de dependente ao atingir a maioridade civil, e por consequência, a cessação dos benefícios recebidos nesta condição.
A respeito do tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu a eficácia dos dispositivos que preveem o limite etário de 18 (dezoito) anos para a perda do status de segurado, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
LEI ESTADUAL.
LIMITE ETÁRIO.
NÃO PREVALÊNCIA.1.
Consoante o entendimento desta Corte, a Lei Federal n. 9.717/1998, que fixa normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso.2.
Hipótese em que deve prevalecer o limite de 21 anos previsto na Lei n. 8.213/1991, devendo ser afastadas as disposições da Lei Complementar do Estado do Maranhão n. 73/2004 respeitantes ao limite etário para pagamento de pensão por morte. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRG no Recurso em Mandado de Segurança nº. 49.462-MA (2015/0252450-8), Relator Ministro Gurgel de Faria, 19.02.2019).
De modo, que diante das provas juntadas, presente a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao segundo requisito do perigo de dano, também o vislumbro, uma vez que os benefícios em questão têm caráter alimentar, comprovadamente de necessidade premente, tendo em vista que a autora recebe os benefícios há mais de 04 (quatro) anos; sem outros recursos ficará em dificuldade financeira que somente virá a se agravar, no caso da espera até a decisão de mérito para ter seu direito efetivado.
Face ao exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela, para determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV – que restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, pensão pela morte em favor de JOANA MELISSA RODRIGUES DE SOUSA, CPF: *08.***.*89-01, no valor já fixado anteriormente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 30 (trinta) dias, a serem revertidos em partes iguais ao FERJ e a autora.
Cite-se/Intime-se o réu IPREV, através da Procuradoria-Geral do Estado para, cumprir a decisão no prazo acima assinalado, bem como, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação.
Após, intime-se a autora para ofertar a sua Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, 06 de Fevereiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
07/02/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 09:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2023 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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