TJMA - 0805339-45.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 04:47
Decorrido prazo de DAVID MORAES HOLANDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 05:39
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 18:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/07/2024 11:11
Juntada de petição
-
03/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:39
Decorrido prazo de DAVID MORAES HOLANDA em 08/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:16
Juntada de diligência
-
19/04/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 00:16
Juntada de diligência
-
17/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:58
Juntada de petição
-
26/12/2023 16:47
Juntada de petição
-
04/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805339-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID MORAES HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - OABPE51721 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABMA11812-A DESPACHO:
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
30/11/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:13
Juntada de réplica à contestação
-
27/07/2023 05:09
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
-
24/07/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/07/2023 14:35
Conciliação infrutífera
-
24/07/2023 07:25
Juntada de petição
-
24/07/2023 00:00
Recebidos os autos.
-
24/07/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
21/07/2023 12:58
Juntada de petição
-
18/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:44
Juntada de petição
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13/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:24
Juntada de petição
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14/06/2023 14:15
Juntada de petição
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05/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805339-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID MORAES HOLANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - OAB PE51721 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A DECISÃO
Vistos.
DAVID MORAES HOLANDA, através de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambas já qualificadas, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que, em suma, a parte Ré se abstenha, imediatamente, de efetuar descontos em folha de pagamento, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na peça preambular.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Relatados.
DECIDO.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte Autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300, §3º).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte Autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda.
Todavia, nada impede que a parte Autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Acrescenta-se ainda, que a Autora não logrou êxito em comprovar a alegação de que buscou, ao menos administrativamente, a solução do litígio, nem apresenta provas contundentes ao direito antecipatório pleiteado (tutela de urgência).
Ademais, não vislumbro comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do artigo 303 do CPC.
Portanto, não havendo possibilidade de concessão da medida, por ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Entrementes, a parte Autora pode se utilizar de outros meios de solução de conflito (mediação), em consonância com os termos do §3º, art. 3º, Código de Processo Civil, já existente e em pleno funcionamento nesta URBE.
Na conformidade do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum (sita à Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA).
CITE-SE o Réu para comparecer à conciliação, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Intime-se o Autor , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Excepcionalmente, com fulcro no artigo 4º, IV da Resolução CNJ de número 481/2022, restando devidamente comprovada e justificada nos autos, de forma prévia, a impossibilidade de comparecimento das partes à referida assentada, se admitirá a sua realização mediante videoconferência, nos moldes do artigo 236, §3º do CPC, devendo as partes, nessa hipótese, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º)(fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento, após a fixação da data da audiência de conciliação.
São Luís/MA, data registrada no sistema Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 24/07/2023 08:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 31 de maio de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
31/05/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
26/05/2023 15:54
Outras Decisões
-
22/05/2023 18:09
Juntada de contestação
-
09/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:37
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
31/03/2023 10:04
Juntada de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805339-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID MORAES HOLANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - OAB/PE 51721 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento em até 04 (quatro parcelas) (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
22/03/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAVID MORAES HOLANDA - CPF: *26.***.*21-48 (AUTOR).
-
03/03/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:07
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805339-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID MORAES HOLANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE51721 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça junto ao presente feito, pois inaplicável ao caso nos termos do artigo 189 do CPC. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
17/02/2023 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:37
Juntada de petição
-
01/02/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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